33.
Por conseguinte, a Corte determina que só serão consideradas como supostas vítimas as
oito pessoas incluídas com tal caráter no Relatório de Mérito n° 176/10 da Comissão: os senhores
Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo
Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo
Licán e Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, bem como a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles.
Portanto, a Corte não se pronunciará a respeito dos argumentos formulados pelos intervenientes
comuns acerca das alegadas violações dos artigos 5 e 17 da Convenção em detrimento dos familiares
das supostas vítimas.
34.
O exposto não exclui a possibilidade de que o Estado, no caso de comprovação dos fatos
pertinentes, possa adotar, de maneira discricionária, medidas reparatórias a seu favor.
b) Pessoa condenada por fatos análogos aos das supostas vítimas
35.
Tampouco existem razões suficientes para considerar a solicitação da FIDH de considerar o
senhor Juan Carlos Huenulao Llelmil como suposta vítima (par. 26 supra), por ter sido, segundo o
afirmado, condenado pelos mesmos fatos que as supostas vítimas deste caso. Nenhuma das
petições perante a Comissão, que deram origem a este caso, (par. 2.a) supra) foi apresentada pelo
senhor Huenulao Llelmil ou por seu representante; nem foi alegado nelas a responsabilidade do
Chile em relação as supostas violações de direitos humanos em seu detrimento. Nenhum dos três
Relatórios de Admissibilidade (par. 2.b) supra) pronuncia-se sobre o senhor Juan Carlos Huenulao
Llelmil e a Comissão, tampouco, o identificou como suposta vítima em seu Relatório de Mérito. Tendo
como base a prova a que a FIDH33 faz referência, a Corte constatou que, como na situação das cinco
supostas vítimas deste caso, o senhor Juan Carlos Huenulao Llelmil foi condenado como autor do
delito de caráter terrorista34 em relação ao incêndio ocorrido, em 19 de dezembro de 2001, na
propriedade florestal “Poluco Pidenco” (par. 81.e) infra). No entanto, o senhor Juan Carlos Huenulao
Llelmil foi condenado em uma sentença condenatória posterior e distinta da sentença das referidas
supostas v��timas (par. 126 infra).
36.
Anteriormente, a Corte declarou que a situação de outras pessoas que se encontrem de
alguma forma vinculadas aos fatos do caso, não é suficiente para que a Corte possa considerá-las
como supostas vítimas e, eventualmente, admitir violações cometidas em seu detrimento35. Embora
os procedimentos no âmbito do direito internacional concernente aos direitos humanos não possam
ser de um formalismo rígido, pois, seu principal e determinante cuidado é a devida e integral
proteção desses direitos36, é fato, também, que determinados aspectos procedimentais permitem
preservar as condições necessárias para os direitos processuais das partes não serem diminuídos
ou
33
Cf. Sentença emitida em 3 de maio de 2005 pelo Tribunal Penal do Juízo Oral de Angol (expediente de anexo ao escrito de petições e
argumentos da FIDH, anexo 42, fls. 1.544- 1.595).
34 Segundo o estipulado no artigo 476 n° 3 do Código Penal e nos artigos 1 n° 1, 2 n° 1 e 3 da Lei n° 18.314 (“Lei Antiterrorista”).
35 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Resolução da Corte Interamericana de 19 de janeiro de 2009. Solicitação
de ampliação de supostas vítimas e negação de remissão de prova documental, Considerandum 35.
36 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998. Série C n° 41, par. 77; Caso Kimel
Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C n° 177, par. 12; e Caso González e outras (“Campo
Algodoeiro”) Vs. México. Resolução da Corte Interamericana de 19 de janeiro de 2009. Solicitação de ampliação das supostas vítimas e
negação de remissão da prova documental, Considerandum 45.