453. Outrossim, a Corte considera que a senhora Ylenia Hartog, representante das vítimas Segundo Aniceto Norín Catrimán e Patricia Roxana Troncoso Robles, havia incorrido em gastos no processo perante a Corte, motivo pelo qual decide fixar a seu favor, em equidade a título de custas e gastos, a quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos). Quanto à solicitação da FIDH de reconhecer um montante por “honorários” aos senhores Jaime Madariaga e Myriam Reyes por terem “representado as vítimas desde o início do processo” (par 448 supra), o Tribunal constatou que estes intervieram na tramitação dos processos tanto em nível interno como internacional e, por isso, considera pertinente fixar, em equidade, a favor de cada um deles a quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) ou seu equivalente em moeda nacional, a título de custas e gastos. O Estado deverá pagar as referidas quantidades no prazo de um ano. 454. A Corte considera que, no procedimento de supervisão do cumprimento da presente Sentença, poderá dispor que o Estado reembolse às vítimas ou aos seus representantes os gastos razoáveis que incorrerem durante a referida etapa processual. E. Outras medidas de reparação solicitadas a) Adequação do direito interno em relação à Lei Antiterrorista 455. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a “adequação da legislação antiterrorista, consagrada na Lei n˚ 18.314, de maneira que seja compatível com o princípio da legalidade estabelecido no artigo 9 da Convenção Americana”, e indicou que a reforma de 2010 da Lei Antiterrorista não implicou em uma modificação substancial que a fizesse compatível com o referido princípio, já que se tratou de uma mudança de estrutura, conservando uma terminologia idêntica à anterior e as alterações reduziram-se à ordem das frases e aos conectores usados para unir as três hipóteses referentes a finalidade terrorista. 456. A FIDH solicitou que fosse ordenado a “revogação da Lei n˚ 18.314” ou, “em subsídio”, a sua adequação “e de outras normas internas aos padrões internacionais”, e manifestou que concorda com a Comissão quanto ao fato das reformas da Lei n° 18.314 não terem sido substantivas frente ao princípio da legalidade. O CEJIL solicitou “a adequação do marco normativo da aplicação em casos de supostas condutas terroristas aos padrões do direito internacional dos direitos humanos”, reconheceu o avanço das reformas que foram feitas na Lei Antiterrorista na medida em que se eliminou a presunção legal de intenção terrorista e se determinou a inaplicabilidade deste regulamento a menores de idade, mas considerou que não foram superados os obstáculos que a referida lei apresenta sob padrões internacionais, “em especial aos referidos na definição dos tipos penais incluídos na lei”. 457. O Estado manifestou que em 2010 foi aprovada uma reforma na Lei Antiterrorista na qual foram modificados os artigos 1˚ e 2˚ da referida lei, eliminando a presunção da intenção terrorista e a aplicabilidade dessa norma a menores de idade. Indicou que “o tipo penal de delito terrorista [...] cumpre com o princípio da legalidade” e que “não existem referências na referida lei que possam levar a uma interpretação equivocada do tipo penal, tanto pelos cidadãos quanto pelos tribunais de justiça”.

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