453. Outrossim, a Corte considera que a senhora Ylenia Hartog, representante das vítimas
Segundo Aniceto Norín Catrimán e Patricia Roxana Troncoso Robles, havia incorrido em gastos no
processo perante a Corte, motivo pelo qual decide fixar a seu favor, em equidade a título de custas
e gastos, a quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos). Quanto à solicitação da FIDH de
reconhecer um montante por “honorários” aos senhores Jaime Madariaga e Myriam Reyes por
terem “representado as vítimas desde o início do processo” (par 448 supra), o Tribunal constatou
que estes intervieram na tramitação dos processos tanto em nível interno como internacional e, por
isso, considera pertinente fixar, em equidade, a favor de cada um deles a quantia de US$ 5.000,00
(cinco mil dólares americanos) ou seu equivalente em moeda nacional, a título de custas e gastos. O
Estado deverá pagar as referidas quantidades no prazo de um ano.
454. A Corte considera que, no procedimento de supervisão do cumprimento da presente
Sentença, poderá dispor que o Estado reembolse às vítimas ou aos seus representantes os gastos
razoáveis que incorrerem durante a referida etapa processual.
E. Outras medidas de reparação solicitadas
a) Adequação do direito interno em relação à Lei Antiterrorista
455. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a “adequação da legislação
antiterrorista, consagrada na Lei n˚ 18.314, de maneira que seja compatível com o princípio da
legalidade estabelecido no artigo 9 da Convenção Americana”, e indicou que a reforma de 2010 da
Lei Antiterrorista não implicou em uma modificação substancial que a fizesse compatível com o
referido princípio, já que se tratou de uma mudança de estrutura, conservando uma terminologia
idêntica à anterior e as alterações reduziram-se à ordem das frases e aos conectores usados para
unir as três hipóteses referentes a finalidade terrorista.
456. A FIDH solicitou que fosse ordenado a “revogação da Lei n˚ 18.314” ou, “em subsídio”, a sua
adequação “e de outras normas internas aos padrões internacionais”, e manifestou que concorda
com a Comissão quanto ao fato das reformas da Lei n° 18.314 não terem sido substantivas frente ao
princípio da legalidade. O CEJIL solicitou “a adequação do marco normativo da aplicação em casos
de supostas condutas terroristas aos padrões do direito internacional dos direitos humanos”,
reconheceu o avanço das reformas que foram feitas na Lei Antiterrorista na medida em que se
eliminou a presunção legal de intenção terrorista e se determinou a inaplicabilidade deste
regulamento a menores de idade, mas considerou que não foram superados os obstáculos que a
referida lei apresenta sob padrões internacionais, “em especial aos referidos na definição dos tipos
penais incluídos na lei”.
457. O Estado manifestou que em 2010 foi aprovada uma reforma na Lei Antiterrorista na qual
foram modificados os artigos 1˚ e 2˚ da referida lei, eliminando a presunção da intenção terrorista e
a aplicabilidade dessa norma a menores de idade. Indicou que “o tipo penal de delito terrorista [...]
cumpre com o princípio da legalidade” e que “não existem referências na referida lei que possam
levar a uma interpretação equivocada do tipo penal, tanto pelos cidadãos quanto pelos tribunais de
justiça”.
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