desequilibrados37. Portanto, é impossível prescindir do procedimento perante a Comissão, nos
termos dos artigos 48 a 50 da Convenção toda vez que isso beneficie tanto os peticionários
individuais como os Estados38.
37.
Baseando-se nas razões acima expostas, a Corte considera improcedente a solicitação de
considerar o senhor Juan Carlos Huenulao Llelmil como suposta vítima deste caso. De qualquer
forma, isso não exclui a possibilidade do Estado, no caso da comprovação da semelhança com os
fatos do presente caso, possa adotar, discricionariamente, medidas reparatórias a seu favor39.
B. Determinação do marco fático
38.
Conforme o artigo 35.1 do Regulamento da Corte, a submissão de um caso pela Comissão
será feita “mediante apresentação do relatório ao qual se refere o artigo 50 da Convenção, que
contenha todos os fatos supostamente violatórios” e que “para que o caso possa ser examinado, a
Corte deverá receber a seguinte informação: [...] e. as provas que recebeu, incluindo o áudio ou a
transcrição, com indicação dos fatos e argumentos sobre os quais versam”. Em consequência, o
marco fático do processo perante a Corte é constituído pelos fatos contidos no Relatório de Mérito
e submetidos à apreciação do Tribunal. No plano jurídico, as supostas vítimas e seus representantes
podem invocar a violação de outros direitos diferentes daqueles compreendidos no Relatório de
Mérito, sempre e quando se atenham aos fatos contidos no referido documento, pois são as supostas
vítimas as titulares de todos os direitos consagrados na Convenção40.
39.
No tocante ao marco fático, ao contrário, não é admissível que as partes aleguem novos
fatos diferentes dos contidos no relatório, sem prejuízo de expor aqueles que podem explicar,
esclarecer ou contestar os acontecimentos mencionados e submetidos à consideração da Corte41. No
presente caso, nas alegações dos intervenientes comuns, invocam-se fatos que não foram incluídos
no Relatório de Mérito ou, se foram, não foram expostos de forma detalhada. Nas seções seguintes,
será analisado se é possível considerar esses fatos invocados como explicativos, esclarecedores ou
denegatórios daqueles contidos no Relatório de Mérito.
B.1. Sobre as medidas de privação preventiva da liberdade pessoal
40.
Nos escritos de petições e argumentos, os intervenientes comuns dos representantes
alegaram a violação dos direitos à liberdade pessoal e ao princípio da presunção da inocência,
37
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, pars. 33 e 34; Caso Castañeda
Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C n° 184, par. 41; e Caso
González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Resolução da Corte Interamericana de 19 de janeiro de 2009. Considerandum 45.
38
Cf. Assunto de Viviana Gallardo e outras. Decisão da Corte de 13 de novembro de 1981. Série A n° 101/81, pars. 22 a 25; e Caso
González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Resolução da Corte Interamericana de 19 de janeiro de 2009. Considerandum 45.
39 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 111; e Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C n° 219, par. 252.
40 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C, n° 98, par. 153; e
Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013. Série C, n° 261,
par. 19. 41 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, par. 153; e Caso J. Vs. Peru, par. 27.