protegidos pelos artigos 7 e 8.2 da Convenção, em função das medidas de prisão preventiva às quais foram submetidas as supostas vítimas. 41. A Comissão não se pronunciou sobre o direito à liberdade pessoal em seu Relatório de Mérito, no qual se referiu unicamente à “privação de liberdade preventiva” imposta aos senhores Pascual Huentequeo Pichún Paillalao e Segundo Aniceto Norín Catrimán. Nos escritos de petições e argumentos, o CEJIL fez referência à privação de liberdade do senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe; e a FIDH a fez em relação aos senhores José Benicio Huenchunao Mariñán, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao e Segundo Aniceto Norín Catrimán. 42. O Chile não apresentou argumentos nem objeções preliminares ou de mérito a respeito do marco fático do caso. Em sua contestação assinalou, em termos gerais, que rejeita “todas e cada uma das violações aos direitos humanos imputados a ele no Relatório de Mérito da Comissão e nos escritos de petições, argumentos e provas dos representantes das supostas vítimas” e não apresentou argumentos que refutassem a alegada violação do artigo 7 da Convenção. Em suas alegações finais escritas, o Estado referiu-se à norma processual penal no Chile que regula a prisão preventiva, mas sem aludir, especificamente, aos casos concretos das supostas vítimas. Tampouco efetuou qualquer objeção relacionada à prova pericial proposta pelos intervenientes comuns, cujo objetivo abarcou o tema da prisão preventiva42. 43. O presente caso possui a particularidade de a Comissão Interamericana ter resolvido de maneira conjunta as quatro petições sobre as quais versa o caso submetido à Corte no Relatório de Mérito, no qual se realizou uma breve descrição dos processos penais ajuizados contra as oito supostas vítimas. Esta descrição foi detalhada e complementada pelos intervenientes comuns. Na opinião da Corte, os fatos descritos pelos intervenientes comuns em seus escritos de petições e argumentos sobre as medidas de prisão preventiva às quais foram submetidas as supostas vítimas complementam e detalham as determinações fáticas incluídas no Relatório de Mérito, na medida em que as detenções preventivas foram decretadas no marco dos processos penais, descritos pela Comissão Interamericana, instaurados contra as supostas vítimas. Em consequência, esses fatos serão considerados como parte do marco fático e a Corte os analisará no tocante às oito supostas vítimas, levando em consideração a prova documental relativa aos três expedientes penais internos. B.2. Sobre as detenções iniciais e seu controle judicial 44. Nas declarações prestadas pelas supostas vítimas Florencio Jaime Marileo Saravia e Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, na audiência pública realizada no presente caso, formularam afirmações 42 Cf. Declaração prestada em 17 de maio de 2013, pelo perito Claudio Alejandro Fierro Morales, perante agente dotado de fé pública (affidavit) sobre: “as [alegadas] violações ao devido processo e às garantias judiciais das pessoas processadas sob o regime regulado na lei antiterrorista; as características do antigo sistema de processo penal e a compatibilidade dos referidos marcos legais com os padrões internacionais na matéria”; e Declaração prestada em 15 de maio de 2013 pelo perito Mauricio Alfredo Duce Julio perante agente dotado de fé pública (affidavit) sobre “o alcance das regras constitucionais e legais da prisão preventiva no Chile e seu uso na prática pelos tribunais de justiça. Em particular, [referir-se-á à] previsão normativa da causa ‘perigo para a segurança da sociedade’” (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 3 e 37 a 80).

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