quanto à legalidade das detenções iniciais de algumas supostas vítimas e ao tempo transcorrido
entre as reclusões e o respectivo controle judicial.
45.
No Relatório de Mérito, não foi feita qualquer referência a esses aspectos fáticos, e nem a
Comissão, nem os intervenientes comuns apresentaram argumentos específicos sobre o mérito da
ilegalidade da detenção inicial. Por outro lado, cabe destacar que, embora as detenções iniciais
sejam medidas exaradas no marco das investigações que fazem parte dos processos penais deste
caso, para analisar se há possíveis violações dos direitos consagrados nos artigos 7.2 e 7.4 da
Convenção, é preciso examinar o cumprimento dos requisitos formais e sobre estes não foram
apresentados à Corte meios comprobatórios suficientes para efetuar tal exame. Como consequência,
esses fatos não integrarão o marco fático do presente caso e a Corte não se pronunciará a seu
respeito.
B.3. Alegações de violência na detenção inicial e condições indignas de detenção
46.
Alguns dos argumentos dos intervenientes comuns sobre a alegada violação do artigo 5 da
Convenção referem-se aos supostos fatos relativos à “detenção [das supostas vítimas] em vastas
operações policiais” e às supostas “violentas invasões às comunidades”, bem como à suposta
“forma violenta” com a qual foi realizada a “primeira detenção [de Víctor Manuel Ancalaf Llaupe]
pela Polícia Nacional do Chile (Carabineiros do Chile)”. Ademais, em seus argumentos sobre a
alegada violação da referida norma, o CEJIL incluiu fatos gerais relativos às “condições indignas de
detenção às quais foram submetidas as pessoas [...] alojadas” no Centro Penitenciário El Manzano,
em que estava recluso o senhor Ancalaf Llaupe. O CEJIL não estabeleceu fatos concretos sobre as
condições de detenção dessa suposta vítima nem explicou em seus argumentos como as condições
gerais expostas sobre o referido centro penitenciário o afetaram.
47.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão não se referiu à forma como foram efetuadas as
detenções iniciais das supostas vítimas, nem consta qualquer referência a respeito de suas
condições de reclusão nos centros penitenciários. Como consequência, os supostos acontecimentos
de violência na detenção inicial das supostas vítimas e as alegadas invasões às comunidades
durante sua prisão não podem ser considerados explicativos, esclarecedores ou denegatórios dos
fatos apresentados no Relatório de Mérito, visto que introduzem novos aspectos. Portanto, não
constituem parte do marco fático do presente caso.
C. Argumentos apresentados de maneira intempestiva
48.
A Corte constatou que em suas observações e alegações finais, assim como em escritos
posteriores, a Comissão e as partes apresentaram argumentos novos sobre as alegadas violações
aos