artigos 2, 9, 8.2.f) e 24 da Convenção43. Tendo em vista que foram apresentados de modo intempestivo, a Corte não se pronunciará a respeito44. V Prova 49. Em conformidade com o estabelecido nos artigos 50, 57 e 58 do Regulamento e em consonância com sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação45, o Tribunal examinará e valorará: os elementos probatórios constantes dos documentos introduzidos pelas partes e pela Comissão em diversas oportunidades processuais, as declarações das supostas vítimas e testemunhas prestadas na audiência pública perante a Corte, mediante affidavit ou declaração escrita; , os pareceres periciais prestados na referida audiência ou mediante affidavit ou declaração escrita; as provas para melhor deliberar solicitadas pela Corte e seu Presidente (pars. 15 e 16 supra); bem como os documentos procurados e incorporados de ofício pelo Tribunal. Para sua valoração, será atendido o princípio da crítica sã dentro do marco normativo correspondente46. A. Prova documental, testemunhal e pericial 50. Foram recebidos diversos documentos apresentados como prova pela Comissão Interamericana e pelas partes, anexos a seus escritos principais (pars. 1, 7, 8 e 10 supra) ou em resposta às solicitações de prova para melhor deliberar efetuadas pela Corte, na audiência pública, ou por seu Presidente (pars. 15 e 16 supra). 51. Além disso, foram recebidas as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de: Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, José Benicio Huenchunao Mariñán, supostas vítimas, propostas pela FIDH; Carlos Felimer del Valle Rojas, Fabien Le Bonniec, Federico Andreu-Guzmán, peritos propostos pela FIDH; Manuel Cancio Meliá, Claudio Alejandro Fierro Morales, Mauricio Alfredo Duce Julio, peritos propostos pelo CEJIL; e Ruth Vargas Forman, perita proposta por ambos intervenientes comuns; Flora Collonao Millanao, Carlos Patricio Pichún Collonao, 43 Em suas alegações finais escritas a FIDH introduziu um argumento novo sobre a suposta violação do princípio da legalidade, referindose a suposta aplicação de uma norma sobre reserva de identidade das testemunhas quando esta não se encontrava vigente no momento dos acontecimentos pelos quais foram julgados. Igualmente, depois da apresentação de suas alegações finais, a FIDH remeteu um novo argumento em relação à “decisão que toma o Ministério Público de ocultar a identidade de uma testemunha não pode ser recorrida” (expediente de mérito, tomo V, fl. 2.247). A Comissão e o CEJIL apresentaram, pela primeira vez, em suas alegações finais, argumentos sobre a alegada violação do princípio da legalidade em razão da imposição de penas acessórias, estabelecidas no artigo 9 da Constituição Política do Chile (expediente de mérito, tomo VI, fls. 1.937 e 1.938; e tomo V, fls. 2.092 e 2.093). A FIDH solicitou à Corte, em suas alegações finais escritas, “levar em consideração, em particular, em relação às garantias de não repetição, que segue [vigente] a perseguição penal discriminatória através da utilização da Lei antiterrorista aos Mapuche” para “perseguir o protesto social” e efetuou uma análise de 2005 a 2013. No que diz respeito ao alegado descumprimento do dever de adotar disposições de direito interno em relação ao direito da defesa de inquirir as testemunhas (artigo 8.2.f) da Convenção), a FIDH afirmou a referida violação em seu escrito de petições e argumentos, mas, recentemente, nas alegações finais, incluiu fundamentos específicos a respeito. 44 Cf. Caso González Medina e Familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C n° 240, par. 280; e Caso J. Vs. Peru, par. 282. 45 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C n° 37, pars. 69 a 76; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2014. Série C n° 276, par. 23. 46 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 76; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 23.

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