cumprem os requisitos formais para sua admissibilidade como prova de um fato superveniente, em conformidade com o disposto no artigo 57.2 do Regulamento, e serão incorporados ao acervo probatório para sua valoração, segundo as regras da crítica sã e levando em consideração as observações formuladas pelo Chile58. Referente a estas últimas, é necessário indicar que a Corte pode levar em consideração o relatório pelos elementos probatórios capazes de contribuir para a compreensão do contexto necessário à análise do presente caso, mesmo que não tenha por objeto à aplicação da Lei Antiterrorista nos processos penais das oito supostas vítimas, mas sim um objetivo mais amplo e geral relacionado com “a utilização da legislação antiterrorista em relação aos protestos de ativistas mapuche pela reivindicação de suas terras ancestrais, pela afirmação de seu direito ao reconhecimento coletivo como povo indígena, e pelo respeito por sua cultura e suas tradições”59. O Tribunal considera adequada a solicitação do Estado de incorporar ao acervo probatório sua resposta ao referido relatório, aplicando o artigo 58.a) de seu Regulamento60. 66. Quanto à solicitação de incorporar as Observações finais sobre os relatórios periódicos 19° ao 21° do Chile, aprovadas pelo Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial em seu 83° período de sessões (realizado de 12 a 30 de agosto de 2013) (par. 19 supra), a Corte constatou que se tratam de observações aprovadas, posteriormente, à apresentação das petições e argumentos por parte dos intervenientes comuns dos representantes. Portanto, o referido documento cumpre os requisitos formais para sua admissibilidade como prova sobre fato superveniente, conforme dispõe o artigo 57.2 do Regulamento, e incorporar-se-á ao acervo probatório para sua valoração, segundo as regras da crítica sã e levando em consideração as observações do Chile61. É necessário indicar que, embora o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial tenha solicitado ao Estado a “apresentação de informação sobre o cumprimento das recomendações” das referidas observações finais, estas, como seu nome indica, não têm caráter preliminar, pois fazem uma análise conclusiva a respeito dos relatórios periódicos 19° ao 21° apresentados pelo Chile perante aquele Comitê. g) Escritos apresentados diretamente pela representante Ylenia Hartog 67. Em relação aos escritos apresentados perante a Corte diretamente pela representante Ylenia Hartog nos dias 29 de maio e 2 de julho de 2013 e aos anexos do primeiro (notas de rodapé 18 e 24 supra), a Corte reitera que correspondia ao CEJIL e à FIDH, os dois intervenientes comuns autorizados neste caso, receber e canalizar as petições, argumentos e provas que os demais representantes desejam encaminhar ao Tribunal. Por conseguinte, por não terem sido apresentados através dos intervenientes comuns, nem terem sido solicitados como prova para melhor deliberar pela Corte ou sua Presidência, a Corte não considerará os referidos escritos e anexos em sua decisão. 58 Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru, par. 84; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C n° 270, par. 49. 59 UN Doc. A/HRC/25/59/Add.2, 14 de abril de 2014, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Ben Emmerson, Adição, Missão ao Chile, par. 9 (expediente de mérito, tomo V, fls. 2.566 a 2.587). 60 UN Doc. A/HRC/25/59/Add.3, 11 de março de 2014, Conselho de Direitos Humanos, Comentários do Estado do Chile ao Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Ben Emmerson, Adição, Missão ao Chile. 61 Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru, par. 84; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia, par. 49.

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