100. As supostas vítimas deste caso foram condenadas como autores de delitos de carácter
terrorista na aplicação da Lei n° 18.314, vigente no momento dos fatos pelos que foram processados
(pars. 116, 118, 126, 128, 147, 150 e 151 infra).
C.3. Legislação processual penal
101. O Chile modernizou sua legislação processual penal em 2000. Por conseguinte, em 29 de
setembro do ano 2000, o Congresso promulgou a Lei n° 19.696, que estabeleceu o Código
Processual Penal em substituição do Código de Procedimento Penal de 1906106.
102.
O novo Código implicou, de acordo com a prova constante do expediente, na migração de
um sistema processual penal de tendência inquisitiva a um de natureza acusatória107. Este sistema
caracteriza-se pela centralidade do juízo oral e público ante os tribunais penais de juízo oral108. Os
princípios de oralidade e publicidade estão regulados, respectivamente, nos artigos 291 e 289 do
Código. Nesse sentido, a atividade probatória está regida pelo princípio da imediação, o qual
implica, por regra geral, que a mesma deve ser praticada na audiência de julgamento oral, salvo as
exceções previstas por lei.
103.
O novo Código foi entrando gradualmente em vigência nas distintas regiões do Chile. Em
seu artigo 484, estabeleceu as datas a partir das quais entraria em vigor em cada uma dessas
regiões. O processo penal instaurado contra o senhor Víctor Ancalaf Llaupe tramitou de acordo com
o disposto no Código de Procedimento Penal de 1906 (Lei n° 1.853), porque os fatos julgados no
caso ocorreram na Região de Bío Bío em uma data anterior a entrada em vigência do novo Código
Processual Penal nessa região. Por outro lado, os processos penais instaurados contra as outras sete
supostas vítimas deste caso foram regidos pelo Código Processual Penal de 2000 (Lei n° 19.696), pois
os acontecimentos pelos quais foram julgados ocorreram na Região de Araucanía após a entrada em
vigência do referido código nessa região.
104.
O Código de Procedimento Penal de 1906109 estabelecia em seu artigo 78 o sigilo das
atuações da etapa sumária; e, em seu artigo 189, continha disposições sobre a reserva de
identidade de testemunhas “referente a terceiros” e “medidas especiais destinadas a proteger a
segurança da testemunha” (par. 235 infra). O Código Processual Penal de 2000 dispõe, em seu artigo
182, acerca do sigilo na investigação em relação aos terceiros alheios ao procedimento e da
possibilidade de determinação do sigilo “para certas atuações, registros ou documentos […] a
respeito do imputado ou
106
Cf. Lei n° 19.696 que “estabelece o Código Processual Penal”, publicada no Diário Oficial em 12 de outubro de 2000 (expediente de
prova
para
melhor
deliberar
apresentada
pelo
Estado,
fl.
1.067),
disponível
em:
http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=176595&buscar=19696
, e Lei n° 1.853 “Código de Procedimento Penal”, publicada em 19 de fevereiro de 1906 (expediente de anexos ao escrito de petições e
argumentos do CEJIL, anexo B.5., fls. 1.858 a 2.006), disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=22960&buscar=ley+1853.
107 Cf. Declaração prestada pelo perito Claudio Fuentes Maureira, perante a Corte Interamericana, na audiência pública realizada nos dias
29 e 30 de maio de 2013; e Declaração prestada, em 17 de maio de 2013, pelo perito Claudio Alejandro Fierro Morales perante agente
dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 3). No mesmo sentido: Caso
Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 135, par. 122.
108Trata-se de tribunais colegiados com turmas de decisão de três magistrados. Cf. Sentenças emitidas em 27 de setembro de 2003, em 14
de abril de 2003 e em 22 de agosto de 2004, pelo Tribunal Penal Oral de Angol (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10,
anexos 15, 16 e 18, fls. 508 a 554, 555 a 574 e 607 a 687); e Declaração prestada pelo perito Claudio Fuentes Maureira, perante a Corte
Interamericana, na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013.
109 Código de Procedimento Penal, promulgado em 13 de fevereiro de 1906 (expediente de anexos ao escrito de petições, argumentos e
prova do CEJIL, anexo B5, fls. 1.858 a 2.006).