direitos, e, em particular, seu direito à propriedade comum”162. Trata-se de critérios que os Estados devem observar ao respeitar e garantir os direitos dos povos indígenas e de seus membros no âmbito interno. VII.1 Princípio da Legalidade (Artigo 9 da Convenção Americana) e Direito à Presunção de Inocência (Artigo 8.2 da Convenção Americana), em relação à Obrigação de Respeitar e Garantir os Direitos e o Dever de Adotar Disposições de Direito Interno A. Argumentos da Comissão e das partes 156. A Comissão indicou que os tipos penais devem estar formulados com precisão, desde seus elementos, de modo a permitir a sua distinção de outros comportamentos que não são sancionáveis ou o são sob outras figuras penais. Apontou, ainda, que a falta de precisão dos tipos penais cria um risco de “autoridade arbitrária”, e pode “restringir as garantias do devido processo, e de acordo com o delito tratado, pode variar a pena a ser aplicada”. O artigo 1° da Lei de Antiterrorista “não inclui uma explicação sobre quais meios podem ser considerados ou quais efeitos são capazes de converter um delito comum em um delito terrorista”; e que, “[essa] amplitude não pode se considerar sanada [pela listagem de] alguns meios que impliquem em uma presunção [de intenção terrorista]”. Expressou que não existe uma definição de terrorismo no direito internacional, mas sim um consenso referente a “alguns elementos mínimos” que devem servir aos Estados para a tipificação desses delitos. A Comissão realizou considerações sobre a impossibilidade de determinar quando uma conduta constitui delito de caráter terrorista ou ordinário, a partir do elemento subjetivo especial terrorista, e, também, referiu-se à incompatibilidade da presunção de intenção terrorista com o princípio da legalidade e outras garantias, como a presunção de inocência. Considerou que “o uso de presunções na definição dos tipos penais, é não só incompatível com o princípio da estrita legalidade, mas, também, [...] com a presunção de inocência”. Expressou, ainda, que a Lei n° 18.314 tipifica condutas que não teriam a natureza e a gravidade terrorista sob o direito internacional. Indicou que todas as considerações procedentes “se estendem” às figuras de “ameaça” e “tentativa” e que a amplitude da primeira teve efeitos no caso dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao. A Comissão indicou também que a reforma da Lei Antiterrorista, em 2010, não implicou em modificação substancial que a tornasse compatível com o princípio da legalidade; assim, tratou-se de uma mudança estrutural na qual se conservou uma terminologia idêntica à anterior e que as alterações se reduziram à ordem das frases e aos conectores utilizados para unir as três hipóteses que fariam “presumir a finalidade terrorista”. Sustentou, ademais, que a Lei Antiterrorista no seu artigo 1°, aplicado às supostas vítimas, estabeleceu, ao lado da finalidade de provocar temor, outra finalidade de “arrancar decisões ou impor exigências às autoridades”, e afirmou que esta poderia “operar isoladamente” e “com independência dos meios utilizados ou de seus efeitos”, o que poderia conduzir a “hipóteses que não necessariamente se associam com a violência terrorista” e a dificuldade de diferenciá-las de tipos de “natureza extorsiva, 162 Cr. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, pars. 160 e 164.

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