168. Para dirimir a controvérsia do presente caso referente a se às oito supostas vítimas aplicouse uma lei (Lei n° 18.314) incompatível com o artigo 9 da Convenção, a Corte estima fundamental
pronunciar-se sobre as alegações relativas a que a presunção da intenção de “produzir [...] temor na
população em geral”, estipulada no artigo 1˚ de tal lei, implicaria na violação conjunta do princípio
da legalidade e da presunção de inocência.
169. Tal como exposto anteriormente (par. 98 supra), o artigo 1° da Lei n° 18.314 regulava o
elemento subjetivo do tipo penal da seguinte forma:
Artigo 1°. Constituirão delitos terroristas os enumerados no artigo 2° quando ocorrerem
qualquer das seguintes circunstâncias:
1. Se o delito for cometido com a finalidade de produzir, na população ou em uma parte dela,
o temor justificado de ser vítima de outros crimes da mesma espécie, seja pela natureza e
pelos efeitos dos meios empregados, seja pela evidência de que obedecem a um plano
premeditado de atentar contra uma categoria ou grupo determinado de pessoas.
Salvo verificado o contrário, presumir-se-á a finalidade de produzir temor na população em
geral, pelo fato de cometer o delito mediante o uso de artifícios explosivos ou incendiários,
de armas de grande poder destrutivo, de meios tóxicos, corrosivos ou infecciosos ou de
outros que possam ocasionar grandes estragos, bem como mediante o envio de cartas,
pacotes ou objetos similares de efeitos explosivos ou tóxicos.
2. Se o delito for cometido para forçar as autoridades a tomarem providências ou para imporlhes exigências. (Grifo da Corte)
Corresponde à Corte determinar se a presunção legal do elemento subjetivo da definição
ressaltada nesse artigo 1°, que estabelecia que “salvo verificado o contrário, presumir-se-á a
finalidade de produzir temor na população em geral”, quando o delito for cometido mediante o uso
dos meios ou artifícios indicados (entre eles “artifícios explosivos ou incendiários”), implica na
violação ao princípio da legalidade e ao princípio da presunção de inocência.
170.
171. A Corte reitera que a tipificação de delitos implica em que a conduta incriminada esteja
delimitada da maneira mais clara e precisa possível (par. 162 supra). Nessa tipificação, a especial
intenção ou finalidade de produzir “temor na população em geral” é um elemento fundamental
para distinguir a conduta de caráter terrorista da que não é, e sem a qual a conduta não seria típica.
Assim, a Corte considera que a referida presunção de que existe tal intenção quando são dados
determinados elementos objetivos (entre eles “o fato de cometer o delito mediante artifícios
explosivos ou incendiários”) é violatória do princípio da legalidade, consagrado no artigo 9 da
Convenção, e, também, da presunção de inocência, prevista no artigo 8.2 do mesmo instrumento. O
princípio da presunção de inocência, que, segundo determinou a Corte, constitui um fundamento
das garantias judiciais180, implica nos julgadores não iniciarem o processo com uma ideia préconcebida de que o acusado cometeu o delito que lhe está sendo imputado; e, portanto, o ônus
da prova está à cargo de quem
180
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C n° 35, par. 77; e Caso López Mendoza Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1˚ de setembro de 2011. Série C n° 233, par. 128.