(par. 128 supra); e, c) na condenação do senhor Ancalaf Llaupe como autor da conduta terrorista de “colocar, enviar, ativar, arremessar, detonar ou disparar bombas ou artefatos explosivos ou incendiários de qualquer tipo, armas ou artifícios de grande poder destrutivo, ou de efeitos tóxicos, corrosivos ou infecciosos”, pelo fato de, após ter obrigado o condutor do caminhão a descer de seu veículo, lançou um “isqueiro aceso” ao referido veículo (par. 149 supra). 174. Em consequência, a Corte conclui que a aplicação da presunção de intenção terrorista referente aos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Patricia Roxana Troncoso Robles e Víctor Manuel Ancalaf Llaupe violou o princípio da legalidade e o direito à presunção de inocência, previstos nos artigos 9 e 8.2 da Convenção Americana, em conexão à obrigação de respeitar e garantir os direitos, estabelecida no artigo 1.1 desse tratado. B.3. Dever de adotar Disposições de Direito Interno (artigo 2 da Convenção Americana) em relação ao princípio da legalidade (artigo 9 da Convenção) e ao direito à presunção de inocência (artigo 8.2) 175. O artigo 2 da Convenção Americana contempla o dever geral dos Estados Partes de adequar seu direito interno às disposições dessa norma para garantir os direitos nela consagrados. A Corte estabeleceu que tal dever implica na adoção de medidas em duas vertentes. Por um lado, a supressão de normas e práticas de qualquer natureza que acarretem na violação das garantias previstas na Convenção. Por outro, a expedição de normas e o desenvolvimento de práticas que levem à efetiva observância de tais garantias187. 176. A Corte concluiu que, na época dos fatos, estava vigente uma norma penal, compreendida na Lei Antiterrorista, contrária ao princípio da legalidade e ao direito à presunção de inocência, nos termos indicados nos parágrafos 169 a 174. Essa norma foi aplicada às vítimas do presente caso para determinar sua responsabilidade penal como autores dos delitos de caráter terrorista. 177. Portanto, a Corte conclui que o Chile violou o dever de adotar disposições de direito interno, estabelecido no artigo 2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 9 (princípio da legalidade) e 8.2 (direito à presunção de inocência) desse mesmo instrumento, em detrimento dos senhores Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles. 187 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 207; e Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C n° 260, par. 293.

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