consideração judicial”200. O referido artigo 8 contempla um sistema de garantias que condicionam o
exercício do ius puniendi do Estado, buscando assegurar que o acusado ou imputado não seja
submetido a decisões arbitrárias201.
188.
O exame das alegadas violações das garantias judiciais se dividirá em três partes:
a) Direito à igualdade perante a lei e o direito a ser julgado por um juiz ou tribunal imparcial, em
relação às alegadas violações em detrimento das oito supostas vítimas;
b) Direito da defesa a inquirir as testemunhas, referente às alegadas violações em detrimento dos
senhores Norín Catrimán, Pichún Paillalao e Ancalaf Llaupe;
c) Direito de recorrer da sentença perante um juiz ou tribunal superior, em relação às alegadas
violações em detrimento de sete das supostas vítimas.
A. Direito à igualdade perante a lei (artigo 24 da Convenção) e direito de ser julgado por um juiz
ou tribunal imparcial (artigo 8.1 da Convenção), em conexão ao artigo 1.1 da Convenção
A.1. Argumentos da Comissão e das partes
189. A Comissão considerou que o Chile incorreu em violações aos artigos 8.1 e 24 da
Convenção, combinados com o artigo 1.1 do referido instrumento, pelas seguintes razões:
a) considerou que existiu uma aplicação seletiva da lei contra os integrantes do Povo indígena
Mapuche. No seu Relatório de Mérito, argumentou que “existia uma série de pronunciamentos de
diferentes organismos internacionais, apontando a existência de um contexto de aplicação seletiva
da Lei Antiterrorista às pessoas pertencentes ao Povo indígena Mapuche” e referiu-se a esses
pronunciamentos. Argumentou que “esse contexto se encontrava vigente na data em que as
supostas vítimas foram processadas e condenadas” e destacou que “se a raça ou a origem étnica de
uma pessoa é considerada como um elemento para qualificar um fato, normalmente considerado
um delito comum, como um delito terrorista, estar-se-ia, também, diante de um cenário de aplicação
seletiva da lei penal”. Afirmou que se encontrava comprovada “a diferença de tratamento baseado
na origem étnica e/ou no seu vínculo com o povo Mapuche e, portanto, a consideração destes
elementos teve o efeito de contaminar a decisão”, sem que o Estado tenha justificado tal diferença
de tratamento;
b) por outro lado, em particular nas alegações finais escritas (nas quais indicou que no presente caso
“a metodologia para determinar a existência ou não de discriminação, deve concentrar-se na análise
da motivação da sentença judicial em questão”), afirmou que, no presente caso, a discriminação
“teve lugar nas sentenças judiciais” e solicitou que a Corte analisasse a motivação dessas decisões.
Argumentou que houve uma violação do direito a um juiz ou tribunal imparcial, protegido no
artigo
8.1 da Convenção, porque os tribunais “efetuaram uma valoração e qualificação dos fatos com base
em conceitos pré-construídos sobre o contexto que os rodeou, e [...] adotaram sua decisão
condenatória aplicando ditos preconceitos”. Sustentou, ainda, que o Chile cometeu “discriminação
[...] direta por estar presente, de maneira explícita, nas sentenças judiciais condenatórias”. Indicou
que a
200
Cf. Garantias Judiciais nos Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer
Consultivo OC – 9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A n° 9, par. 28; e Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 80.
201 Cf. Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (artigos 46.1, 46.2.a) e 46.2.b), Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Parecer Consultivo OC – 11/90 de 10 de agosto de 1990. Série A n° 11, par. 28, e Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 80.