Lei n° 18.314 não é, per se, discriminatória e que muito menos compete analisar “se foi aplicada a
outras pessoas não pertencentes ao Povo Indígena Mapuche”. Para analisar “se a persecução e
condenação das supostas vítimas, de acordo com a Lei Antiterrorista, foi discriminatória”, a
Comissão considerou que as três sentenças judiciais condenatórias contêm referências
discriminatórias “explícitas e diretas”, referindo-se a cada uma delas. Destacou, entre outras coisas,
que a “motivação das sentenças começa a incorporar elementos relativos à etnia, à liderança
tradicional ou à vinculação com o Povo Indígena Mapuche” na análise do tribunal interno em relação
ao elemento subjetivo ou à intenção terrorista; e
c) configurou-se uma violação à imparcialidade devido a que os juízes que proferiram as sentenças
condenatórias das oito supostas vítimas “efetuaram uma valoração e uma qualificação dos fatos
com base em conceitos pré-constituídos sobre o contexto que os rodeou, ao ter adotado sua
decisão condenatória aplicando tais preconceitos”. Segundo a Comissão, “os juízes do Tribunal Penal
de Juízo Oral guardavam noções pré-concebidas sobre a situação de ordem pública associada ao,
assim chamado, “conflito Mapuche”, preconceitos que os levaram a considerar provado que, na
Região IX, se desenvolviam processos de violência dentro dos quais se “inseriam” os fatos
investigados; e, também, os levaram a reproduzir, em forma quase contextual, o raciocínio aplicado
na valoração da conduta individual em outro processo penal prévio”.
190. A FIDH alegou que o Chile “violou o direito à igualdade perante a lei e a não discriminação,
estabelecido no artigo 24 da Convenção Americana combinado com o artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún
Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia,
Juan Ciriaco Millacheo Licán”. Também, sustentou que o Chile “violou o direito a um juiz imparcial,
consagrado no artigo 8.1 da Convenção combinado com o artigo 1.1 da mesma norma”, em
detrimento de tais supostas vítimas.
a) Em relação ao princípio da igualdade e da não discriminação, referiu-se ao processamento das
referidas supostas vítimas e destacou que as sentenças condenatórias contra essas “foram baseadas
em raciocínios de caráter discriminatório em razão da sua etnia”, apontando diversas considerações
realizadas nessas decisões. Quanto à alegada aplicação seletiva da Lei n° 18.314, a FIDH indicou que
“a prova da diferença de tratamento” está na aplicação da referida norma “para fatos que não
constituem terrorismo” e na “aplicação de penas mais severas e inadequadas”. Sustentou que
“todos os poderes do Estado chileno estiveram envolvidos na decisão de não aplicar o direito
comum, mas a lei de exceção [...] aos membros do povo mapuche”, sem uma justificativa objetiva e
razoável. Assinalou que “as estatísticas da justiça penal, a desproporcionalidade entre o delito e a
pena, o desrespeito à presunção de inocência, as valorações tendenciosas dos juízes, os discursos da
Promotoria e do Ministério do Interior demonstram um claro padrão de discriminação étnica”. Em
relação aos “dados estatísticos” sobre a aplicação da referida lei entre 2000 e 2005, solicitou que
fossem “interpretados conjuntamente com o efeito da indevida aplicação de tipos penais de
terrorismo aos seus representados”. Além disso, argumentou que “até hoje se aplica a Lei
Antiterrorista de forma discriminatória aos Mapuche” e que “se é aplicado este regime na fase de
investigação e de julgamento, o juiz condena, portanto, por delitos de direito comum”.
b) Em relação à alegada violação do direito a um juiz ou tribunal imparcial, argumentou que “existiu
uma imparcialidade [sic] subjetiva nas sentenças de condenação no caso dos lonkos e no caso
Poluco Pidenco”; e que aderia à conclusão da Comissão no seu Relatório de Mérito. Também
afirmou que “a aplicação de uma pena indevida aos lonkos também demonstra o preconceito”.
Argumentou, ademais, que a referência a conceitos como “fato público e notório” e “é de
público conhecimento” nas