2002 e 15 de junho de 2002, respectivamente, e três quadros gráficos extraídos do sítio web
da Comissão Nacional de Investimento Estrangeiro no Chile, dividido por setores e por
regiões, de acordo com a divisão política administrativa do país, permitindo fazer
comparações entre os dólares efetivamente investidos nas demais regiões e na Nona,
demonstrando que o investimento privado na região diminuiu252.
***
[...] Em relação a participação de ambos os ajuizados é preciso considerar o seguinte:
1. Como antecedentes gerais e de acordo com a prova apresentada durante o juízo pelo
Ministério Público e pelos querelantes particulares, é fato público e notório que, na região, há
algum tempo até a presente data, atuam, de fato, organizações que, usando como argumento
as reivindicações territoriais, realizam ou incitam atos de violência. Entre seus métodos de
ação emprega-se a realização de diferentes atos de força dirigidos contra empresas florestais,
pequenos e médios agricultores, todos tendo em comum o fato de serem proprietários de
terrenos adjacentes, vizinhos ou próximos de comunidades indígenas que reclamam direitos
históricos sobre essas terras. Tais ações apontam para a reivindicação de terras consideradas
como ancestrais, sendo a ocupação ilegal um meio para alcançar o fim mais ambicioso,
através delas recuperarem parte dos espaços territoriais ancestrais e fortalecer a identidade
territorial do Povo Mapuche. Assim, depreende-se do testemunho corroborado pelos
ofendidos Juan e Julio Sagredo Marin, Juan Agustin Figueroa Elgueta y Juan Agustin Figueroa
Yávar, sustentado pelo testemunho de Armin Stappung Schwarzlose, Gerardo Jequier Salí,
Jorge Pablo Luchsinger Villiger, Antonio Arnaldo Boisier Cruces e Osvaldo Moisés Carvajal
Rondanelli, analisados.
2. Não se encontra suficientemente provado que esses fatos foram provocados por pessoas
estranhas às comunidades mapuches, porque elas obedecem ao propósito de criar um clima
de total intimidação aos proprietários do setor, com o objetivo de causar medo e de
conseguir, dessa forma, que suas demandas sejam atendidas. Isto responde a uma lógica
relacionada com a chamada “Problemática Mapuche”, porque seus autores conheciam as
áreas reivindicadas, ou pelo fato de nenhuma comunidade ou propriedade mapuche ter sido
prejudicada.
3. Está provado que o acusado Pascual Pichún é lonko da Comunidade Antonio Ñirripil e
Segundo Norín, da Comunidade Lorenzo Norín, o que determina uma hierarquia em seu
interior e certa capacidade de comando e liderança sobre elas.
4. Ademais, é preciso ressaltar que os acusados Pichún e Norín se encontram condenados por
outros delitos relativos às ocupações de terras, cometidos antes destes fatos, contra
propriedades florestais localizadas em locais próximos as suas comunidades, segundo consta
da causa n° 22.530 e apensadas, pelos quais Pascual Pichún foi condenado à pena de 4 anos
de presídio menor em seu grau máximo e Segundo Norín à pena de 800 dias de presídio menor
em seu grau médio, em ambos os casos, às penas acessórias legais e custas pelo delito de. [sic]
Além disso, Pichún Paillalao foi condenado à pena de 41 dias de prisão em seu grau máximo e
ao pagamento de uma multa de 10 unidades tributárias mensais como autor do delito de
condução em estado de embriaguez; assim consta dos respectivos extratos dos documentos
de nascimento e antecedentes e das cópias das sentenças definitivas, devidamente
certificadas e incorporadas.
5. As comunidades mapuches de Didaico e Temulemu são limítrofes com a propriedade
Nancahue, e
6. Ambos acusados pertenciam, segundo o declarado por Osvaldo Carvajal, à Coordenadora
Arauco Malleco - CAM, organização de fato – segundo reitero – e de caráter violento253.
***
252
Décimo terceiro considerandum da sentença condenatória, exarada em 27 de setembro de 2003, referente a Segundo Aniceto Norín
Catrimán e a Pascual Huentequeo Pichún Paillalao. Essa passagem é quase idêntica a uma contida na sentença anterior absolutória, que
foi anulada (pars. 112 a 118 supra); e a outra passagem contida no décimo nono considerandum da sentença condenatória emitida, em 22
de agosto de 2004, pelo mesmo tribunal referente aos senhores Juan Patricio e Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao
Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán, e à senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, no processo penal relativo ao fato de incêndio na
propriedade Poluco Pidenco (par. 126 supra). Cf. sentença emitida em 27 de setembro de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de
Angol, décimo terceiro considerandum; Sentença emitida em 14 de abril de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, décimo
considerandum; e Sentença emitida em 22 de agosto de 2004, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, segundo e décimo nono
consideranda (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 15, 16 e 18, fls. 537 a 540, 569 a 571, 679 e 680).
253 Décimo quinto considerandum da sentença emitida em 27 de setembro de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol
(expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 15, fls. 513 e 514).