e impedia a inquirição”. Destacou que a recusa de retirar a reserva no caso de uma dessas testemunhas era uma “estratégia” para assegurar que pudesse “mentir impunimente”. Sustentou que não foi tomada “nenhuma medida para compensar a existência de testemunhas anônimas”, embora “durante o segundo julgamento intencionou-se sanar a violação ao devido processo cometida no primeiro julgamento anulado, [no qual] foi absolutamente privado de conhecer o nome das testemunhas reservadas, revelando a sua identidade somente aos advogados com a expressa proibição de comunicá-la aos lonkos”. Alegou que foi privado da faculdade de realizar uma “inquirição séria” ao “não poder fazer perguntas que permitissem deduzir a identidade da testemunha”. Além disso, afirmou que a Lei n° 18.314 não atribui a essa medida um caráter excepcional, posto que somente argumenta sua necessidade fundamentando-se na gravidade dos delitos supostamente cometidos, o que constitui uma “argumentação circular”. Destacou, ainda, que essa medida não está sujeita a controle judicial, e que as testemunhas poderiam declarar com interesses ilegítimos, devido à autorização na Lei n° 18.314, que poderiam ser pagos somas em dinheiro para esse fim. 239. O CEJIL defendeu que o Chile violou o artigo 8.2.f) da Convenção em detrimento do senhor Ancalaf Llaupe, em um argumento mais amplo relativo ao “acesso a uma defesa efetiva”, expressando que o princípio do contraditório implica no direito do acusado a examinar as testemunhas que declaram a seu favor ou contra, em igualdade de condições. Indicou que “o processo inquisitivo instaurado contra o senhor Ancalaf Llaupe o impediu de inquirir as testemunhas acusatórias quando estas declararam, deixando a defesa em uma situação de nítido desequilíbrio processual”, o qual “se viu agravado pelo uso de testemunhas que declararam com reserva de identidade”, e por ter sido “condenado com base nas declarações prestadas em autos sob sigilo”. Expressou que “não há provas no expediente” de que a defesa do senhor Víctor Ancalaf Llaupe tenha tido a oportunidade de interrogar e inquirir as testemunhas que haviam declarado na etapa sumária. Manifestou que “é necessário que o uso de testemunhas de identidade reservada seja devidamente justificado e contrabalanceado adequadamente para proteger o direito a defesa”. Indicou que “nem a excepcionalidade do uso da figura de reserva de identidade das testemunhas, nem a existência de um perigo real foi provada no curso do processo”. Nesse sentido, o CEJIL sustentou que o Estado violou o artigo 8.2.f) da Convenção em detrimento do senhor Ancalaf Llaupe já que a possibilidade de sua defesa “de diligenciar prova durante o plenário foi praticamente nula” e “não teve direito real e efetivo de responder às acusações e às provas apresentadas contra ele”. 240. O Estado observa que “a possibilidade de determinar medidas de proteção de certas testemunhas em causas criminais é decorrente da obrigação de resguardar o direito à vida e à integridade física das pessoas”, mas que “por isso não pode ser afetado, substantivamente, o direito à defesa, devendo-se observar condições mínimas que permitam resguardar, também, este direito”. Sustentou que tanto a legislação processual geral como a Lei Antiterrorista permitem “a inquirição das testemunhas e dos peritos, incluindo aqueles cuja identidade é reservada”, com as limitações que impõe o artigo 18 dessa última, no sentido de que não sejam postas perguntas que “impliquem em um risco de revelar a identidade [da testemunha]” e asseguram que os tribunais “conheçam a identidade da testemunha e possam avaliar a confiabilidade de seu testemunho, [posto que, pelo] princípio da imediação que rege o sistema processual penal, toda testemunha ou perito é interrogado na presença dos [tribunais]”. Além disso, assegurou que essa medida está sujeita a um “controle prévio”, pois deve haver uma solicitação ao juiz de garantia acompanhada dos antecedentes que a fundamentam “referente ao risco à segurança da testemunha ou de sua família”. Manifestou que este tipo de testemunho é avaliado pelo Tribunal de Juízo Oral no marco de sua obrigação de argumentar,

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