regras da crítica sã275. Determinar se esse tipo de prova teve um peso decisivo na sentença
condenatória dependerá da existência de outro tipo de provas que corrobore aquelas, de tal forma
que quanto mais forte a prova corroborativa, menor será o grau decisivo que o sentenciador
outorga ao testemunho de identidade reservada276.
a) Processo penal contra os senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao
248. A seguir, a Corte analisará o controle judicial exercido na adoção da medida de reserva da
identidade das testemunhas, as medidas compensatórias adotadas para neutralizar o impacto ao
direito a defesa dos processados e, por último, se essas declarações de testemunhas sob a reserva
de identidade, nas circunstâncias concretas do processo, tiveram grau decisivo nas condenações
penais dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao.
249. O controle judicial da reserva de identidade das testemunhas foi insuficiente. A decisão
judicial que a dispôs não contém uma motivação explícita, e limitou-se a cumprir uma solicitação do
Ministério Público que somente se referia à “natureza”, às “características”, às “circunstâncias” e à
“gravidade” do caso, sem especificar quais eram os critérios objetivos, a motivação e as provas
verificáveis que, no caso concreto, justificaram o alegado risco para as testemunhas e sua família
(pars. 232 e 233 supra). A Corte entende que tal decisão não constituiu um efetivo controle judicial,
pois não forneceu critérios que razoavelmente justificaram a necessidade da medida fundamentada
em uma situação de risco para as testemunhas.
250. As medidas compensatórias implementadas foram adequadas para salvaguardar o direito da
defesa de inquirir as testemunhas. A defesa teve acesso às declarações prestadas por essas
testemunhas na etapa de investigação, de modo que pudessem ser contestadas e, quando houve
“testemunhas de acusação de cujas declarações não havia registros na investigação, motivou uma
decisão incidental dividida dos sentenciadores, com a prevenção de que seus depoimentos seriam
considerados na medida em que não afetassem o devido processo e que seriam apreciados com
liberdade”277. A solicitação do Ministério Público acompanhou um envelope lacrado com os dados
da identidade das testemunhas objeto da medida de reserva278, suas declarações foram prestadas
na audiência perante o Tribunal de Juízo Oral com a consequente imediação na recepção da prova,
os advogados defensores tiveram a oportunidade de inquiri-las na audiência e de conhecer sua
identidade com a limitação de não a informar aos imputados (par. 234 supra).
251. No tocante ao ponto de vital importância sobre se as condenações estiveram
fundamentadas unicamente ou em grau decisivo em tais declarações (par. 247 supra), existem
diferenças entre cada um dos condenados:
275
Mutatis mutandis, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146; e Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia.
Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença, de 30 de novembro de 2012. Série C n° 259, par. 44.
276 Cf. TEDH, Caso Al-Khawaja e Tahery Vs. Reino Unido, n° 26766/05 e 22228/06. Sentença de 15 de dezembro de 2011, par. 131.
277 Cf. Sentença emitida em 14 de abril de 2003, pelo Tribunal Penal Oral de Angol, décimo terceiro considerandum (expediente de anexos
ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 16, fls. 556 a 574).
278 Cf. Solicitação do Ministério Público, Promotoria Local de Traiguén, de 2 de setembro de 2002 dirigida ao Juiz de Garantia de Traiguén
(expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, apêndice 1, fls. 4.422 a 4.424).