declarados sigilosos, porém não se apontou, em caso algum, se neles continham antecedentes contra meu representado” e que “ao não dar a conhecer quais são os antecedentes que justificam esta medida cautelar tão grave, atenta-se contra suas possibilidades de defesa”. Em 18 de janeiro de 2002, realizou-se uma audiência para decidir a referida apelação, após a qual a Corte de Apelações de Temuco resolveu confirmar a decisão recorrida, com exceção do fundamento “relativo ao fato da prisão preventiva ser indispensável para o êxito das diligências na investigação”, o qual ordenou “eliminar”. 347. Em 4 de março de 2002, concluiu-se a audiência de controle de detenção e formalização contra Pascual Pichún Paillalao perante o Juízo de Garantia de Traiguén, na qual o Ministério Público solicitou a prisão preventiva. O juizado a concedeu, baseando-se em que “existem antecedentes justificadores da existência do delito, ademais que há presunções fundadas de que o imputado teve uma participação, e, também, que existem antecedentes qualificados capazes de permitir ao Tribunal considerar que a prisão preventiva é indispensável para o êxito da investigação”. Em 9 de março de 2002, a defesa do senhor Pichún Paillalao recorreu da decisão de 4 de março de 2002. No dia 13 daquele mês, foi realizada uma audiência para decidir a referida apelação, na qual a Corte de Apelações de Temuco resolveu confirmar a decisão recorrida nos seguintes termos: tendo presente as circunstâncias do fato, o exposto pelos comparecentes , a gravidade do delito investigado e os antecedentes pessoais do imputado e visto, ademais, o disposto no artigo 140 do Código Processual Penal, CONFIRMA-SE a decisão apelada de 4 de março do corrente, por considerar perigosa para a segurança da sociedade a liberdade do acusado Pascual Pichún Paillalao. b) Revisão da necessidade de manter a prisão preventiva 348. Atuando separada ou conjuntamente, as supostas vítimas solicitaram em reiteradas ocasiões (22 de fevereiro, 14 de junho, 4 de julho e 9 de agosto de 2002) a revisão da medida cautelar de prisão preventiva perante o Juizado de Garantia de Traiguén. Em todos os casos, a decisão judicial foi denegatória e as apelações interpostas foram indeferidas pela Corte de Apelações de Temuco (salvo em um caso em que foi declarada abandonada por ausência da defesa349). A argumentação em que se fundamentaram as denegatórias foi, basicamente, que se mantinha o perigo para a segurança da sociedade sobre a base da gravidade dos delitos imputados. Em uma das resoluções denegatórias, afirma-se, também, que “como disse a Defesa, o Tribunal de Garantia deve velar pela inocência do imputado, este Tribunal também deve velar pelos direitos da vítima”350. Em outra delas, explicou-se que “se reúnem a seu respeito as três alíneas do artigo 140: o delito está comprovado, também há presunções fundadas para considerar que possuem a qualidade de autores e também pela gravidade dos delitos pelos quais se encontram em prisão preventiva e pela gravidade da pena determinada ao delito”351. Em uma decisão posterior, declara-se que “analisando o que foi dito e também os antecedentes dos quais se têm conhecimento por meio dos autos, não houve variação dos requisitos para a manutenção da prisão ordenada, a qual foi formalizada por um delito da Lei n° 18.314, que merece uma penalidade grave, e, portanto, a liberdade constitui um perigo para a sociedade”352. 349 Decisão emitida em 28 de junho de 2002, pela Corte de Apelações de Temuco (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, apêndice 1, fl. 4.370) 350 Decisão emitida em 11 de junho de 2002, pelo Juizado de Garantia de Traiguén (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, apêndice 1, fls. 4.354 a 4.364). 351 Decisão emitida em 8 de abril de 2002, pelo Juizado de Garantia de Traiguén (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, apêndice 1, fl. 4.551). 352 Decisão emitida em 19 de junho de 2002, pelo Juizado de Garantia de Traiguén (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, apêndice 1, fl. 4.345).

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