A imposição da referida pena acessória lhes restringiu a possibilidade de participar na difusão de
opiniões, ideias e informação através do desempenho de funções em meio de comunicação social, o
que poderia limitar o âmbito de ação de seu direito à liberdade de pensamento e de expressão no
exercício de suas funções como líderes ou representantes de suas comunidades. Por sua vez, isso
incide negativamente na dimensão social do direito à liberdade de pensamento e de expressão, o
qual de acordo com o estabelecido pela Corte em sua jurisdição implica no direito de todos a
conhecer opiniões, relatos e notícias de terceiros367.
376. Dessa forma, poderia ter-se produzido um efeito intimidante ou inibidor do exercício da
liberdade de expressão, derivado dos particulares efeitos que teve a aplicação indevida da Lei
Antiterrorista a membros do Povo Indígena Mapuche. A Corte já se referiu, em outros casos, ao
efeito intimidante no exercício da liberdade de expressão que pode causar o temor de se ver
submetido a uma sanção penal ou civil desnecessária ou desproporcional em uma sociedade
democrática, o que pode levar à autocensura tanto a quem é imputada a sanção, quanto aos outros
membros da sociedade368. No presente caso, o Tribunal considera que a forma em que foi aplicada a
Lei Antiterrorista aos membros do Povo Indígena Mapuche poderia ter provocado um temor razoável
em outros membros desse povo envolvidos em ações relacionadas ao protesto social e à
reivindicação de seus direitos territoriais ou naqueles que eventualmente desejarem participar
destas.
377. Em contrapartida, a Corte não considera persuasivo o argumento do CEJIL sobre a restrição
à liberdade de expressão estipulada no artigo 9 da Constituição Política do Chile de constituir uma
censura prévia proibida pelo artigo 13 da Convenção (par. 367.a) supra), o qual parece não haver
levado em consideração que se trata de uma pena acessória fixada em lei e cuja imposição se faz
através de uma condenação em um processo penal.
378. Diante do exposto, a Corte conclui que o Chile violou o direito à liberdade de pensamento
e de expressão, protegido no artigo 13.1 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo
Pichún Paillalao e Víctor Manuel Ancalaf Llaupe.
B.2. Direitos políticos
379. A Corte reitera que, no presente caso, as supostas vítimas foram condenadas em virtude de
processos penais ajuizados em condições contrárias à Convenção Americana (Capítulos VII.1 e VII.2
supra) e, adicionalmente, constatou que lhes foram impostas penas acessórias restritivas de seus
direitos políticos (pars. 117, 126 e 144 supra). Em virtude dos argumentos oferecidos sobre este
ponto, a Corte pronunciar-se-á sobre a alegada violação do artigo 23 da Convenção em detrimento
das supostas vítimas.
367
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 148; e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par. 138.
Mutatis Mutandi, Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de
2009. Série C n° 193, par. 129; e Caso Fontevecchia e D’Amico Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro
de 2011. Série C n° 238, par. 74.
368
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