Ancalaf Llaupe no exercício de suas funções como líderes indígenas de comunidades mapuche. Adicionalmente, no âmbito familiar, as declarações das vítimas e de seus familiares evidenciam a desarticulação dos vínculos familiares como resultado dos processos judiciais e dos anos de privação de liberdade, juntamente com a preocupação e angústia provocadas nas vítimas ao não prover economicamente a sua família, nem cumprir com suas funções parentais durante seu tempo de reclusão. 446. Diante do exposto, a Corte considera pertinente determinar uma indenização a favor dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, que compreenda tanto os referidos danos materiais como os danos imateriais constatados, para a qual determina, em equidade, a quantia de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) ou seu equivalente em moeda nacional, para cada um deles. D. Custas e gastos 447. O CEJIL argumentou que “desde sua apresentação como representante de [Víctor Ancalaf Llaupe] enfrentou uma série de gastos vinculados com a realização deste trabalho, que incluem viagens, pagamento de hotéis, gastos com comunicações, fotocópias, material de papelaria e correios”, bem como aqueles “correspondentes ao tempo de trabalho jurídico dedicado em atenção específica ao caso e à investigação, recopilação e apresentação de provas, realização de entrevistas e preparação de escritos”. No seu escrito de petições e argumentos, solicitou à Corte que ordenasse ao Estado o ressarcimento de US$ 10.899,99 a título de custas e gastos. Com suas alegações finais escritas, apresentou “em detalhado os gastos realizados desde a apresentação do [escrito de petições e argumentos] até a realização da audiência pública na sede da Corte”, cuja soma é de US$ 17.816,77. No total, o CEJIL solicitou à Corte o ressarcimento de US$ 28.716,76 a título de custas e gastos. Adicionalmente, requereu que a Corte, “com base na equidade, [...] ordenasse que seja concedido uma quantia adicional” pelos gastos futuros, referentes “àqueles relacionados com o cumprimento da Sentença”, bem como aos “gastos de viagens da Argentina ao Chile [...], para impulsionar o cumprimento da Sentença e pelos demais gastos que o processo pudesse implicar, [...] a partir da notificação da Sentença”. 448. A FIDH explicou quais foram os gastos incorridos ao “acompanhar [...] as vítimas deste caso”; entre eles, referiu-se aos gastos de bilhetes, alojamento e per diem de “uma viagem a Washington para a Comissão Interamericana, com a presença de três advogados e um representante da FIDH”, bem como, “viagens realizadas ao Chile, para informar as vítimas sobre os avanços do caso, ter reuniões com advogados nacionais e para o recolhimento de provas”, e uma viagem a São José, Costa Rica, para assistir à audiência perante esta Corte. Os referidos gastos foram estimados em um total de US$ 32.000,00. Além disso, referiu-se aos gastos “incorridos pelos advogados e pelas vítimas”, já que “dois advogados [, Jaime Madariaga e Myriam Reyes,] representaram as vítimas desde o início do processo de forma voluntária”, motivo pelo qual solicitaram que a Corte reconheça os “honorários pelo seu trabalho”, pois “desde a incorporação da FIDH, passaram a ter apoio técnico e profissional

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