458. A Corte determinou que o Estado manteve vigente uma norma penal, compreendida na Lei Antiterrorista, que era contrária ao princípio da legalidade e ao princípio da presunção de inocência, nos termos indicados nos parágrafos 168 a 177. Essa norma foi aplicada às vítimas do presente caso para determinar sua responsabilidade penal, como autores de delitos de caráter terrorista e, em consequência, verificou que o Chile violou o princípio da legalidade penal (artigo 9) e o princípio da presunção de inocência (artigo 8.2), em relação ao dever de respeitar e garantir os direitos (artigo 1.1) e o dever de adotar disposições do direito interno (artigo 2), em detrimento dos senhores Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, tudo isso nos termos expressados na presente Decisão. 459. A Corte observa que consta do presente expediente que, de acordo com a Lei n° 20.467439, foi eliminada a presunção legal de intenção terrorista aplicada às supostas vítimas deste caso. Na medida em que foi provado pelo Estado que a referida disposição não se encontra vigente, não cabe ordenar medida de adequação do ordenamento interno neste ponto específico. A Corte não efetuará considerações abstratas sobre a legislação chilena em relação à tipificação atual contida na Lei Antiterrorista. O fato de o Tribunal não ter considerado pertinente, ao pronunciar-se sobre o mérito, analisar, neste caso, outras alegadas violações oriundas da regulamentação de outros aspectos do elemento subjetivo do tipo, nem as supostamente derivadas do elemento objetivo do tipo (par. 178 supra), não impede que o Chile, se considerar necessário, realize uma revisão na sua legislação, levando em consideração os aspectos assinalados pelos órgãos internacionais e por especialistas na área. b) Adequação do direito interno em relação ao direito de recorrer da sentença perante juiz ou tribunal superior 460. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse “adequar a legislação processual interna, de maneira que seja compatível com o direito consagrado no artigo 8.2.h) [...] da Convenção Americana”. A FIDH solicitou “uma reforma do Código Processual Penal, de maneira a garantir o direito ao recurso dos condenados, seja mediante a introdução de reformas ao recurso atual, seja mediante o estabelecimento de um novo recurso que garanta uma revisão integral das sentenças condenatórias”. O Estado manifestou que o sistema recursal do Código Processual Penal “cumpre com todos os padrões internacionais” e indicou que “uma injustificada ordem de modificação ao sistema processual penal, não irá senão, paradoxalmente, enfraquecer o devido processo, permitindo que seja um tribunal menos idôneo, pois, conhecendo dos fatos fora do contexto da audiência oral, máxima expressão das garantias de publicidade, imediação e contraditório, resolveria, afastado do escrutínio das partes, nada menos que a possibilidade de condenar penalmente a uma pessoa”. 439 Cf. Lei n° 20.467, de 8 de outubro de 2010, que “modifica disposições da Lei n° 18.314, que determina condutas terroristas e sua penalidade” (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n˚ 176/10, anexo 2, fls. 12 a 15, expediente de anexo ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo B.1.3, fls. 1.759 a 1.774, expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexo 32, fls. 883 a 1.309 e expediente de anexos ao escrito de contestação do Estado, anexo 4, fls. 84 a 87).

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