instrumento, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao e Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, nos termos dos parágrafos 370 a 378 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 7. O Estado violou os direitos políticos, consagrados no artigo 23.1 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, em conexão ao artigo 1.1 do referido tratado, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, nos termos dos parágrafos 379 a 386 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 8. O Estado violou o direito de proteção à família, consagrado no artigo 17.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento do senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, nos termos dos parágrafos 401 a 410 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 9. Não dispõe de elementos suficientes que permitam concluir que o Estado tenha violado o direito de proteção à família, consagrado no artigo 17.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, nos termos do parágrafo 411 da presente Sentença. Por quatro votos a favor e dois contras, que: 10. Não procede emitir um pronunciamento sobre a alegada violação do direito a um juiz ou tribunal imparcial, consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de acordo com o assinalado nos parágrafos 193 e 229 da presente Sentença. Dissidentes os Juízes Ventura Robles e Ferrer Mac-Gregor Poisot. Por unanimidade, que: 11. Não procede emitir um pronunciamento sobre a alegada violação do dever de adotar disposições de direito interno, consagrado no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao direito da defesa a interrogar testemunhas, consagrado no artigo 8.2.f) do referido instrumento, nos termos do parágrafo 261 da presente Sentença.

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