indígenas”. Por meio dessa lei, foram reguladas questões relativas à propriedade, à cultura, à
educação, à participação política, ao desenvolvimento e aos mecanismos de acesso a terras e águas
indígenas, bem como à criação da Corporação Nacional de Desenvolvimento (CONADI), responsável
pela administração do fundo de terras e águas indígenas. O referido fundo “funciona através de dois
mecanismos [...] a) o subsídio à compra de terras para sua ampliação; e b) a compra direta de ‘terras
em conflito’”90.
89.
Em 15 de setembro de 2008, o Chile ratificou a Convenção 169 da Organização Internacional
do Trabalho sobre povos indígenas e tribais em países independentes. Conforme o relatório de
James Anaya, como Relator Especial das Nações Unidas sobre a Situação dos Direitos Humanos e
Liberdades Fundamentais dos Indígenas, a ratificação e entrada em vigência desta Convenção
“ajudaram a consolidar um marco normativo para garantir direitos e guiar as políticas públicas do
Estado em torno dos povos indígenas”91.
90.
Apesar da existência do referido marco legal e das ações estatais empreendidas através
deste, como a compra de terras e sua entrega às comunidades mapuche, vários órgãos e
procedimentos especiais das Nações Unidas e a referida Comissão da Verdade Histórica e do Novo
Pacto com os Povos Indígenas, bem como diferentes meios de prova, coincidem todos em afirmar
que a resposta estatal às reivindicações territoriais do Povo Indígena Mapuche tem sido lenta e
carente de um mecanismo efetivo92. Neste sentido, em seu relatório final sobre a visita realizada ao
Chile em julho de 2013, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos
direitos humanos no combate ao terrorismo ressaltou que o Estado deve resolver, urgentemente,
tanto as manifestações de violência na região de Araucanía quanto suas causas. Destacou, ainda, que
“desde a redemocratização no Chile, nenhum governo deu a importância necessária a este assunto”
e constitui dever do Estado promover uma solução justa e pacífica para as reclamações dos
mapuches. Conforme o referido
90
Cf. Relatório da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Regulamento, elaborado por ordem do Senado “referente ao conflito
mapuche em relação à ordem pública e à segurança dos cidadãos em determinadas regiões”, Boletim n° S-680-12, 9 de julho de 2003, p.
144 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 4, fls. 226 e 227); e UN Doc. A/HRC/12/34/ Add.6, 5 de outubro de
2009, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James
Anaya, Adição, A situação dos povos indígenas no Chile: acompanhamento das recomendações do Relator Especial anterior, par. 24
(expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 12, fl. 434).
91 Cf. UN Doc. A/HRC/12/34/ Add.6, 5 de outubro de 2009, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adição, A situação dos povos indígenas no Chile: acompanhamento
das recomendações do Relator Especial anterior, par. 6 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 12, fl. 429).
92 Cf. UN Doc. A/HRC/12/34/ Add.6, 5 de outubro de 2009, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adição, A situação dos povos indígenas no Chile: acompanhamento
das recomendações do Relator Especial anterior, par. 24 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 12, fls. 434 e
435); UN Doc. E/CN.4/2004/80/Add.3, 17 de outubro de 2003, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen, apresentado em conformidade com a Resolução 2003/56
da Comissão, Adição, Missão ao Chile (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 5, fl. 247); UN Doc.
A/HRC/25/59/Add.2, 14 de abril de 2014, Conselho de Direito Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Ben Emmerson, Adição, Missão ao Chile, pars. 10, 25 e 16; UN
Doc. CCPR/C/CHL/C0/5, 17 de abril de 2007, Comitê de Direitos Humanos, Exame dos Relatórios apresentados pelos Estados Partes, com
base no artigo 40 do Pacto, Observações finais do Comitê de Direitos Humanos, Chile, par. 19 (expediente de anexos ao Relatório de
Mérito n° 176/10, anexo 8, fls. 310 a 315); UN Doc. CERD/C/CHL/CO/19-21, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial,
Observações finais sobre os relatórios periódicos 19° ao 21° do Chile, aprovadas pelo Comitê em seu 83° período de sessões de 12 a 30 de
agosto de 2013, pars. 12 a 14; Relatório da Comissão da Verdade Histórica e do Novo Pacto, Volume III, Tomo II, Capítulo II, pp. 950 a 954
(expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 999 a 1.003); Aylwin Oyarzún, José Antonio, Relatório de Direito,
“A aplicação da Lei n° 18.314 que ‘determina condutas terroristas e fixa sua penalidade’ às causas que envolvem integrantes do povo
mapuche por fatos relacionados com suas demandas por terras e suas implicações desde a perspectiva dos direitos humanos”, agosto de
2010 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo C 2, fl. 2.080); e Declaração prestada em 24 de maio de
2013 pela testemunha Luis Rodríguez-Piñero Royo, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações das
supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 337).