de acordo com o artigo 476, parágrafo 3°, do Código Penal e com os artigo 1°, parágrafo 1°, e artigo 2°, parágrafo 1° da Lei n° 18.314. Solicitou, ainda, a imposição da pena de dez anos e um dia de “presídio maior” em seu grau médio. O Governo Provincial de Malleco-Angol aderiu à acusação do Ministério Público. A empresa Florestal Mininco S.A. formulou acusação particular131. 123. Em relação aos fatos ocorridos em 19 de dezembro de 2001 na propriedade Poluco Pidenco (par. 120 supra), também, foram apresentadas acusações contra outras pessoas distintas das supostas vítimas do presente caso, e seus ajuizamentos foram decididos em sentenças independentes132. O senhor Juan Carlos Huenulao Llelmil foi condenado, em maio de 2005, como autor do delito de incêndio terrorista. O senhor José Belisario Llanquileo Antileo foi, também, condenado, em 2007, como autor do delito de incêndio, mas sem contemplar o caráter de terrorista, em virtude de que “no entendimento dos sentenciadores os fatos apresentados não correspondem a nenhuma das hipóteses de terrorismo estabelecidas na lei”133. Juízo oral 124. O expediente de abertura de Juízo Oral foi realizado em 28 de maio de 2004. Entre os dias 29 e 30 de julho de 2004, foi realizada a audiência pública oral perante o Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol relativa ao processo instaurado contra os senhores Juan Patricio e Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles. Intervieram como acusadores o Ministério Público, a requerente Empresa Florestal Mininco S.A., proprietária de Poluco Pidenco, e o requerente Governo Provincial de Malleco. Na defesa dos indiciados, participaram defensores públicos e advogados privados, os quais, entre outras coisas, negaram a participação dos indiciados nos fatos. As partes ofereceram provas testemunhais, documentais e periciais134. 125. Os processados estiveram detidos, preventivamente, entre 28 de janeiro de 2003 e 13 de fevereiro de 2004, com a exceção de Juan Patricio Marileo, cuja prisão preventiva foi decretada a partir de 16 de março de 2003 (par. 121 supra), e de José Huenchunao Mariñán, que, apesar de ter tido “ordem de liberdade imediata” em 13 de fevereiro de 2004 (par. 332 infra), permaneceu detido até 20 de fevereiro de 2004. Além disso, a senhora Troncoso Robles e os irmãos Marileo Saravia estiveram detidos entre 17 e 22 de agosto de 2004, data em que iniciou a execução da sentença. Esse tempo lhes foi abonado para o cumprimento da condenação “de presídio”135. 131 Cf. No despacho inicial ao Juízo oral emitido em 28 maio de 2004, pelo Juiz de Garantia (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 67-127); e Sentença emitida em 22 de agosto de 2004, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, segundo e terceiro consideranda (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 18, 608 a 611). 132 Cf. No despacho inicial ao Juízo oral emitido em 28 maio de 2004, pelo Juiz de Garantia (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 67-127). 133 Cf. Sentença emitida em 3 de maio de 2005, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, primeiro ponto resolutivo; e Sentença emitida em 14 de fevereiro de 2007, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, primeiro ponto resolutivo e décimo sétimo considerandum (expediente de anexos ao escrito de petição e argumentos da FIDH, anexos 41 e 42, fls. 1.467 a 1.596). 134 Cf. Sentença emitida em 22 de agosto de 2004, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, primeiro, segundo e quinto considerada (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 18, fls. 607 a 687). 135 Cf. Sentença emitida em 22 de agosto de 2004, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, terceiro ponto resolutivo (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 18, fls. 607 a 687); Resolução sobre a “audiência de formalização da investigação”, emitida em 28 de janeiro de 2008, pelo Juiz de Collipulli; Resolução sobre a “audiência de controle da detenção e de formalização da investigação”, emitida em 16 de março de 2003, pelo Juiz de Collipulli; Resolução sobre a “audiência para revisar medida cautelar de prisão preventiva, emitida em 13 de fevereiro de 2004, pelo Juiz Titular do Juizado de Letras e Garantias de Collipulli; Mandado de soltura. emitido em 13 de fevereiro de 2004, pelo Juiz titular de Garantia do Juizado Misto de Collipulli; Ofício n° 179, emitido em 17 de fevereiro de 2004, pelo Juiz Titular do Juizado Misto de Alcazar, Collipulli, dirigido ao Diretor do Centro de Detenção Preventiva de Angol, na qual lhe comunicou que “José Benicio Huenchunao Mariñán [...] deverá permanecer nesse centro"; Resolução emitida em 20 de fevereiro de 2004, pelo Juiz de Collipulli em relação à solicitação urgente da defesa de José Benicio Huenchunao Mariñán; e Oficio n° 201, emitido em 20 de Fevereiro de 2004,pelo Juiz Titular

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