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b)
Obrigação de publicar a Sentença (ponto resolutivo oitavo da
Sentença)
10.
O Estado informou que publicou as partes pertinentes da Sentença no Diário
Oficial e nos jornais “O Globo” e “Correio Paranaense”. Outrossim, publicou a Sentença
nos sítios web oficiais da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,
da Procuradoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça e do Governo, estes últimos do
estado do Paraná.
11.
A este respeito, tanto os representantes como a Comissão destacaram que esta
medida de reparação foi cumprida em sua totalidade.
12.
A Corte observa a informação aportada pelas partes, a qual inclui a
documentação que respalda as publicações realizadas no jornal “O Globo” de 23 de
julho de 2010, no jornal “Correio Paranaense” de 10 de agosto de 2010 e no Diário
Oficial de 27 de setembro de 2010. Ademais, o Estado também demonstrou a
publicação da Sentença nos sítios web oficiais mencionados. A Corte considera que as
publicações efetuadas pelo Brasil satisfazem a medida de reparação disposta pelo
Tribunal no ponto resolutivo oitavo da Sentença, razão pela qual declara que o Estado
deu cumprimento à presente medida de reparação.
c)
Dever de investigar os fatos que geraram as violações do
presente caso (ponto resolutivo nono da Sentença)
13.
O Estado informou sobre os procedimentos realizados no âmbito interno
mediante os quais buscou dar cumprimento a esta obrigação. A Secretaria de Direitos
Humanos remitiu a Sentença à Procuradoria Geral de Justiça do estado do Paraná, o
órgão competente para realizar a investigação. A este respeito, o Ministério Público
destacou que não era possível iniciar uma investigação sobre a divulgação de
conversas telefônicas nem mesmo da entrega e divulgação das fitas com as conversas
gravadas a um meio de comunicação, toda vez que tais fatos já estariam prescritos de
acordo com o artigo 10 da Lei No. 9.296/96 e o artigo 109 do Código Penal brasileiro.
Como resultado, qualquer investigação a respeito dos fatos do caso está impedida
pelas normas internas que impedem a realização de dito procedimento no caso de o
delito estar prescrito. Outrossim, o Ministério Público analizou a possibilidade de que os
fatos fossem caracterizados como crimes de lesa humanidade ou graves violações de
direitos humanos mas concluiu que os fatos não poderiam ser enquadrados nesta
caracterização. Em resposta ao Ministério Público, a Secretaria de Direitos Humanos
consultou sobre a possibilidade de realizar um inquérito civil ou um “procedimento
investigativo [...] ainda que, ao final, se conclua pela prescrição dos fatos
investigados”. Entretanto, o Ministério Publico manifestou-se contrariamente a essa
possibilidade, observando que a prescrição operou também na esfera civil, e que em
matéria penal a investigação não seria um fim em si mesma. Por outra parte, o Estado
alegou que não poderiam ser aplicados os critérios do Tribunal relativos à
impossibilidade de prescrição da ação penal de graves violações de direitos humanos.
O Brasil destacou que “o presente caso cuida da violação do direito à privacidade,
decorrente da quebra do segredo telefônico, fato este que não se enquadra como
grave violação de direitos humanos”. Ademais, não houve nenhuma comprovação de
uma conduta estatal dirigida a promover a impunidade dos transgressores.
14.
Os representantes observaram que foram transcorridos mais de dez anos de
trâmite do caso perante o sistema interamericano e o Estado apenas recentemente
informou sobre os prazos de prescrição em seu relatório de cumprimento, de maneira
que não poderia prosperar tal alegação. Outrossim, informaram que além das