5 violações à intimidade, privacidade e liberdade de associação das vítimas, foi justamente o atraso nas investigações dos fatos por parte do Estado que gerou a apresentação do caso perante o Sistema Interamericano, razão pela qual o Estado não pode sustentar o argumento de que estaria impedido de investigar tais fatos. Recordaram, ademais, que o Estado deve dar efeito útil às disposições da Convenção e acatar suas obrigações internacionais. O Poder Judicial é parte do Estado e, portanto, deve cumprir as decisões da Corte Interamericana. Os representantes destacaram que, ante a alegada prescrição dos fatos, o Estado não buscou alternativas para evitar esse suposto impedimento, como fizeram em determinados casos os Estados da Argentina e do Peru. Além disso, apesar de que o Estado deve cumprir com a investigação penal, sua boa fé poderia ver-se evidenciada pela apresentação de formas alternativas de investigação e reconhecimento dos responsáveis pela lesão, as quais ainda que não cumprissem literalmente com a decisão da Corte, demonstrariam o empenho estatal em buscar outra forma de orientar-se a cumprir com o indicado na Decisão. 15. A Comissão observou que a prescrição já teria ocorrido antes da Sentença e que ainda assim a Corte expressamente obrigou o Estado a investigar os fatos. Considerou que “não é valido o argumento do Estado sobre a impossibilidade de cumprir sua obrigação convencional baseado no transcurso do tempo sem que se efetuasse no âmbito interno nenhuma ação nesse sentido”. Ademais, indicou que o caso originou-se também pela ausência de justiça no âmbito interno e que, como princípio geral de direito, ninguém pode alegar a seu favor algo que tenha sido causado por ato próprio ou por negligência. A Comissão observou que o Estado não apresentou informação que revele avanços com este ponto da Decisão. 16. A Corte Interamericana, em primeiro lugar, recorda que durante o procedimento de mérito, as partes não informaram ao Tribunal sobre a eventual prescrição penal dos fatos; somente se refiriram ao prazo de prescrição de cinco anos em questões administrativas.6 Outrossim, o Tribunal determinou que o Estado deveria investigar os fatos da divulgação das conversas telefônicas, assim como da entrega e divulgação das fitas com conversas gravadas: No presente caso, a Corte entendeu como comprovada a violação aos artigos 8 e 25 no concernente à investigação penal quanto à divulgação das conversas telefônicas, movida contra o ex-secretário de segurança [...]. Da mesma maneira, o Tribunal entendeu estar provado que o Estado não investigou a entrega e divulgação das fitas com as conversas gravadas a um meio de comunicação, nem estabeleceu as responsabilidades penais por esse fato [...]. No tocante à entrega e divulgação das fitas com as conversas gravadas, em conformidade com os critérios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal, o Estado deve investigar os fatos e atuar em consequência. Ademais, com relação às demais violações encontradas, a Corte considera que esta Sentença, sua publicação e a indenização por danos imateriais, são medidas suficientes de reparação.7 17. Em seu relatório, o Estado justificou a ausência da investigação ordenada no ponto resolutivo nono da Sentença com base na prescrição da ação penal, já que a tipificação aplicável do artigo 10 da Lei No. 9.296/96 estipula uma pena de dois a quatro anos, e o artigo 109, IV do Código Penal do Brasil estabelece o prazo prescricional de oito anos para os crimes com pena máxima de quatro anos.8 Portanto, 6 Cfr. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C. No. 200, pars. 245 e 246. 7 Caso Escher e outros, supra nota 6, par. 247. 8 Lei No. 9.296/96, de 24 de julho de 1996: Art. 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não

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