66. Após essa publicação, os estados, municípios ou possíveis interessados disporão de 90 dias para apresentar objeções ao procedimento à FUNAI. A objeção poderá conter todas as provas e alegações jurídicas e de fato, inclusive títulos dominicais, peritagens, laudos, depoimentos de testemunhas, fotografias e mapas, a fim de solicitar indenização ou para mostrar vícios, totais ou parciais, do relatório.43 67. Na segunda etapa (declaração), a FUNAI dispõe de 60 dias para analisar as objeções, emitir seu parecer e, caso seja pertinente, encaminhar o processo ao Ministro da Justiça. Na hipótese de serem admitidas as razões da objeção, a FUNAI poderá voltar a analisar sua decisão, corrigir os vícios do processo, ou mudar sua decisão de aprovar o território e de cumprimento dos requisitos constitucionais para o reconhecimento da terra indígena.44 68. Por outro lado, caso o procedimento administrativo seja enviado ao Ministro da Justiça, este poderá, em 30 dias, negar a identificação e devolver o expediente à FUNAI. Essa decisão será fundamentada no descumprimento do disposto no primeiro parágrafo do artigo 231 da Constituição.45 O Ministro da Justiça poderá também ordenar as medidas necessárias para regularizar eventuais vícios de procedimento.46 Finalmente, caso o Ministro da Justiça aprove o procedimento administrativo, a terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas é declarada mediante portaria do Ministro da Justiça, o que determina a demarcação administrativa da área.47 69. Na terceira etapa (demarcação física), a execução da demarcação física é realizada com um estudo detalhado da área, momento em que são identificadas as localizações descritas no relatório do grupo de trabalho.48 Realizada a demarcação física, a quarta etapa (homologação) consiste em que seja homologada mediante um decreto presidencial, ato final do procedimento que reconhece juridicamente a nova terra indígena.49 A homologação é um ato de caráter declaratório e reconhece a ocupação indígena e a nulidade dos atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e posse das terras, sua extinção e sua incapacidade 43 Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, artigo 2o, §8 (expediente de prova, folhas 14-16). Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, artigo 2o, §9 (expediente de prova, folhas 14-16). 45 Constituição Federal Brasileira. CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS. Artigo 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bemestar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. 46 Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, artigo 2o, §10 (expediente de prova, folhas 14-16). 47 Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, artigo 2o, §10, inciso I (expediente de prova, folhas 14-16). 48 Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, artigo 2o, §1 (expediente de prova, folhas 14-16). 49 Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, artigo 5o (expediente de prova, folhas 14-16). 44 18

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