C.2. Continuação das ações judiciais pendentes relativas à demarcação do território
indígena Xucuru
81.
A respeito da ação de reintegração de posse iniciada em março de 1992, a sentença
de 17 de julho de 1998 foi objeto de recurso do MPF, da FUNAI, do Povo Indígena Xucuru e
da União (par. 75 supra). A Apelação Civil No. 1718199-PE (número original 99.05.35132-9)
foi negada em segunda instância no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (doravante
denominado “TRF-5”), em 24 de abril de 2003.79
82.
A FUNAI80 e a União 81 apresentaram um Recurso Especial ao STJ e esse órgão negou
o recurso e confirmou a sentença do TRF-5, em 6 de novembro de 2007.82 A União e a
FUNAI interpuseram uma série de embargos de declaração83 e de agravos de instrumento84
junto ao STJ, entre 2007 e 2012. Esses recursos foram negados, com exceção de um
embargo de declaração da União, oposto em 8 de fevereiro de 2010, que teve decisão
favorável em 10 de maio de 2011.85
83.
A Sentença da ação de reintegração de posse adquiriu força de coisa julgada em 28
de março de 2014.86
84.
Em 10 de março de 2016, a FUNAI interpôs uma ação rescisória para anular a
sentença por descumprimento do direito ao contraditório e ampla defesa. A decisão do
Tribunal Regional Federal sobre essa ação continua pendente e a disputa por essa parcela de
300 hectares do território do Povo Indígena Xucuru não teve solução definitiva.87
85.
Em contrapartida, em fevereiro de 2002, Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu e outros
interpuseram a ação ordinária No. 0002246-51.2002.4.05.8300 (número original
2002.83.00.002246-6), solicitando a anulação do processo administrativo de demarcação
dos seguintes imóveis localizados no território identificado como parte da terra indígena
Xucuru: Fazenda Lagoa da Pedra, Ramalho, Lago Grande e sítios Capim Grosso e Pedra da
Cobra.88 Os autores da ação alegaram que a demarcação deveria ser anulada porque não
haviam sido pessoalmente notificados para apresentar objeções ao processo
administrativo.89
86.
Em 1o de junho de 2010, a 12ª Vara Federal de Pernambuco decidiu, em primeira
instância, que a ação ordinária era parcialmente procedente, excluindo a União como parte
demandada e determinando que os autores tinham o direito de receber indenização da
79
Trâmite processual da Apelação Civil AC1718199-PE (expediente de prova, folhas 54-57).
Recurso apresentado pela FUNAI, de 27 de junho de 2003 (expediente de prova, folhas 2381-2401).
81
Recurso apresentado pela União, de 4 de agosto de 2003 (expediente de prova, folhas 2482-2486).
82
Sentença do STJ, de 6 de novembro de 2007 (expediente de prova, folhas 2516-2520).
83
Recurso apresentado ao juiz ou tribunal que emite a sentença, com o objetivo de esclarecer ambiguidades ou
contradicções na sentença emitida; corrigir eventual omissão sobre pontos a respeito dos quais o juiz deve se
pronunciar e corrigir possíveis erros materiais.
84
Recurso contra decisões interlocutórias suscetíveis de provocar dano grave e de difícil reparação a uma das
partes. A apreciação do agravo de instrumento deve ser realizada de imediato pela instância superior.
85
Trâmite processual da ação de reintegração de posse número original 0002697-28.1992.4.05.8300 (expediente
de prova, folhas 1443-2720); Trâmite processual do Recurso Especial No. 646.933-PE, acordo e decisão do STJ, de
6 de novembro de 2007 (expediente de prova , folhas 59-75).
86
Ação de reintegração de posse No. 0002697-28.1992.4.05.8300 (expediente de prova, folhas 1443-2720).
87
Detalhe de Processo, Justiça Federal da 5ª Região (expediente de prova, folha 4006).
88
Quadro enviado como prova para melhor resolver pelo Estado (expediente de prova, folha 4034-4038).
89
Os mesmos autores também apresentaram, em dezembro de 2002, de maneira acessória à ação ordinária, a
Medida Cautelar Inominada No. 0019349-71.2002.4.05.8300 (número original 2002.83.00.019349-2), para obter a
produção antecipada da prova pericial a respeito da alegada invasão e destruição da Fazenda Lagoa da Pedra. A
medida cautelar foi decidida em favor dos ocupantes não indígenas, em 9 de dezembro de 2009. Ver trâmite
processual e sentença de 9 de dezembro de 2009 sobre a Medida Cautelar (expediente de prova, folhas 59-75).
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