impactou o prazo do processo administrativo de demarcação. Do mesmo modo, negar o
acesso à justiça aos não indígenas seria agir de forma arbitrária. Acrescentou que os artigos
8 e 25 da Convenção não podem ser confundidos nem interpretados da mesma maneira, de
modo que deles decorra um mesmo resultado. O Estado concluiu que não violou os artigos
8.1 e 25, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção.
B. Considerações da Corte
B.1. O direito de propriedade coletiva na Convenção Americana
115. A Corte recorda que o artigo 21 da Convenção Americana protege o estreito vínculo
que os povos indígenas mantêm com suas terras bem como com seus recursos naturais e
com os elementos incorporais que neles se originam. Entre os povos indígenas e tribais
existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra,
no sentido de que a posse desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua
comunidade.106 Essas noções do domínio e da posse sobre as terras não necessariamente
correspondem à concepção clássica de propriedade, mas a Corte estabeleceu que merecem
igual proteção do artigo 21 da Convenção Americana. Desconhecer as versões específicas do
direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo,
equivaleria a afirmar que só existe uma forma de usar os bens, e deles dispor, o que, por
sua vez, significaria tornar ilusória a proteção desses coletivos por meio dessa disposição.107
Ao se desconhecer o direito ancestral dos membros das comunidades indígenas sobre seus
territórios, se poderia afetar outros direitos básicos, como o direito à identidade cultural e à
própria sobrevivência das comunidades indígenas e seus membros.108
116. A jurisprudência desta Corte reconheceu reiteradamente o direito de propriedade dos
povos indígenas sobre seus territórios tradicionais e o dever de proteção que emana do
artigo 21 da Convenção Americana, à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, bem como os direitos
reconhecidos pelos Estados em suas leis internas ou em outros instrumentos e decisões
internacionais, constituindo, desse modo, um corpus juris que define as obrigações dos
Estados Partes na Convenção Americana, em relação à proteção dos direitos de propriedade
indígena.109 Portanto, ao analisar o conteúdo e alcance do artigo 21 da Convenção no
presente caso, a Corte levará em conta, à luz das regras gerais de interpretação
estabelecidas em seu artigo 29.b, e como fez anteriormente,110 a referida inter-relação
especial da propriedade coletiva das terras para os povos indígenas, bem como as alegadas
gestões que o Estado realizou para tornar plenamente efetivos esses direitos.111
106
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito Reparações e Custas. Sentença de
31 de agosto de 2001. Série C No. 79, par. 149; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No. 309, par. 129.
107
Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de
março de 2006. Série C No. 146, par. 120; e Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros Vs.
Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C No. 305, par. 100.
108
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença 17 de junho de
2005. Série C No. 125, par. 147; e Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus
membros Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2014.
Série C No. 284, par. 18.
109
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, de 17 de
setembro de 2003. Série A No. 18, par. 120; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 127 e 128; e
Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 103.
110
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 148; Caso dos Povos Indígenas Kuna
de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros, par. 113; e Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz
e seus membros Vs. Honduras, par. 103.
111
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 124; e Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la
Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 103.
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