ou dos agentes do próprio Estado. Um reconhecimento meramente abstrato ou jurídico das terras, territórios ou recursos indígenas carece de sentido caso não se estabeleça, delimite e demarque fisicamente a propriedade.120 Ao mesmo tempo, essa demarcação e titulação deve se traduzir no efetivo uso e gozo pacífico da propriedade coletiva. 120. No presente caso, o Tribunal observa que existe uma controvérsia entre as partes quanto ao alcance das obrigações internacionais do Brasil. Em especial, tanto a Comissão como os representantes alegam um agravo ao direito de propriedade coletiva pela falta de segurança jurídica em duas vertentes; por um lado, i) sobre o direito de propriedade a respeito do território Xucuru e a falta de eficácia das ações executadas pelo Estado para efetuar o registro e titulação do território; e, por outro, ii) sobre a falta de segurança jurídica no uso e gozo da propriedade, em decorrência da demora na desintrusão do território. Em virtude do exposto, a Corte passará a formular algumas considerações sobre o alcance das obrigações decorrentes do dever geral de garantia a respeito do artigo 21 da Convenção bem como sua relação com a noção de “segurança jurídica”, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com o objetivo de determinar se as ações e as alegadas omissões do Estado brasileiro comprometem sua responsabilidade internacional pelo descumprimento da obrigação geral antes citada bem como pela ineficácia dos processos administrativos. B.2. O dever de garantir o direito à propriedade coletiva e a segurança jurídica 121. Esta Corte afirmou reiteradamente que o artigo 1.1 da Convenção apresenta duas vertentes. Por um lado, se encontra a obrigação (negativa) de respeito, que implica que os Estados devem se abster de cometer atos que infrinjam os direitos e as liberdades fundamentais reconhecidas pela Convenção;121 por outro, encontram-se as obrigações (positivas) de garantia dos Estados. Essas obrigações implicam o dever dos Estados Partes de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas mediante as quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos.122 Essas obrigações se configuram e devem manifestar-se de diferentes formas, dependendo do direito de que se trate. É evidente que, por exemplo, assegurar a igualdade e a não discriminação de jure e de facto não exige do Estado os mesmos atos praticados para assegurar o livre uso e gozo da propriedade privada ou, como neste caso, da propriedade coletiva das populações indígenas. 122. Muito estreitamente vinculado ao anterior, encontra-se o princípio de segurança jurídica. Esse princípio garante, entre outros aspectos, estabilidade nas situações jurídicas, e é parte fundamental da confiança do cidadão na institucionalidade democrática. Essa confiança é um dos pilares essenciais sobre os quais reside um Estado de Direito,123 desde que se fundamente em uma real e efetiva certeza dos direitos e liberdades fundamentais. Este Tribunal coincide com seu par europeu no sentido de que esse princípio se encontra 120 Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 143; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, par. 133. 121 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, par. 139; Caso Castillo González Vs. Venezuela, par. 122; Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 208; e Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2015. Série C No. 307, par. 106. 122 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 166-167; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 329, par. 207. 123 TEDH. Caso Vinčić e outros Vs. Sérvia, No. 44698/06 e outros. Sentença de 1o de dezembro de 2009, par. 56. Ver também Identidade de gênero e igualdade e não discriminação de casais do mesmo sexo. Obrigações estatais em relação à mudança de nome, à identidade de gênero e aos direitos decorrentes de um vínculo entre casais do mesmo sexo (interpretação e alcance dos artigos 1.1, 3, 7, 11.2, 13, 17, 18 e 24, em relação ao artigo 1 o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-24/17, de 24 de novembro de 2017. Série A No. 24, par. 192 31

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