128. Também é importante destacar que a titulação de um território indígena no Brasil
reveste caráter declaratório, e não constitutivo, do direito. Esse ato facilita a proteção do
território e, por conseguinte, constitui etapa importante de garantia do direito à propriedade
coletiva. Nas palavras do perito proposto pelo Estado, Carlos Frederico Marés de Souza
Filho, “quando uma terra é ocupada por um povo indígena, o Poder Público tem a obrigação
de protegê-la, fazer respeitar seus bens e demarcá-la […] Isso quer dizer que a terra não
necessita estar demarcada para ser protegida, mas que ela deve ser demarcada como
obrigação do Estado brasileiro. A demarcação é direito e garantia do próprio povo que a
ocupa tradicionalmente”.140 A demarcação, portanto, seria um ato de proteção, e não de
criação do direito de propriedade coletiva no Brasil, o qual é considerado originário dos
povos indígenas e tribais.
129. A controvérsia no presente caso ocorre, portanto, quando se trata de determinar se
as ações executadas pelo Estado no caso concreto foram efetivas para garantir esse
reconhecimento de direitos e o impacto que sobre ela teve a demora nos processos. Além
disso, a Corte analisará se a demora em resolver as ações judiciais interpostas por terceiros
não indígenas afetaram a segurança jurídica do direito à propriedade coletiva do Povo
Indígena Xucuru.
B.3. O prazo razoável e a efetividade dos processos administrativos
130. A jurisprudência deste Tribunal salientou em outros casos que os povos indígenas e
tribais têm direito a que existam mecanismos administrativos efetivos e expeditos para
proteger, garantir e promover seus direitos sobre os territórios indígenas, mediante os quais
se possam levar a cabo os processos de reconhecimento, titulação, demarcação e
delimitação de sua propriedade territorial.141 Os procedimentos mencionados devem cumprir
as regras do devido processo legal consagradas nos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana.142
131. Juntamente com o acima exposto, a Corte reiterou que o direito de toda pessoa a um
recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais
competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais, “constitui
um dos pilares básicos, não só da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito
em uma sociedade democrática no sentido da Convenção”.143 Além disso, no que diz
respeito a povos indígenas e tribais, é indispensável que os Estados ofereçam uma proteção
efetiva que leve em conta suas particularidades e suas características econômicas e sociais,
além de sua situação de especial vulnerabilidade, seu direito consuetudinário, valores, usos
e costumes.144
132. Este Tribunal destacou que não basta que a norma consagre processos destinados à
titulação, delimitação, demarcação e desintrusão de territórios indígenas ou ancestrais, mas
que esses processos tenham efetividade prática. Destacou também que esses procedimentos
140
Declaração pericial prestada mediante affidavit pelo senhor Carlos Frederico Marés de Souza Filho, em 5 de
março de 2017 (expediente de mérito, folha 642).
141
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 138; e Caso Comunidade Garífuna de
Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 227.
142
Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C No. 3,
par. 92; e Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 227.
143
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C No. 34, par. 82; e Caso
Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 228.
144
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 63; e Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la
Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 228.
34