devem ser efetivos no sentido de que devem supor uma possibilidade real145 de que as comunidades indígenas e tribais possam defender seus direitos e possam exercer o controle efetivo de seu território, sem nenhuma interferência externa.146 133. Nesse sentido, a Corte concorda com o critério da Relatora Especial das Nações Unidas para os Direitos dos Povos Indígenas, que, em sua peritagem, salientou que “efetividade” no contexto do caso sub judice implica que o procedimento administrativo elaborado pelo Estado seja rápido e capaz de regularizar e garantir o direito dos povos indígenas de usar seus territórios de forma pacífica, e deles usufruir. No caso concreto, isso não se limita à titulação formal da propriedade coletiva, mas inclui a retirada das pessoas não indígenas que se encontrem nesse território. 134. Embora seja certo que, a fim de analisar o prazo razoável, em termos gerais, a Corte deve considerar a duração global de um processo,147 em certas situações particulares pode ser pertinente uma avaliação específica de suas diferentes etapas.148 No presente caso, o Tribunal deve discernir não só se o processo administrativo teve uma demora excessiva, mas também o processo de desintrusão dos territórios do povo Xucuru. Por conseguinte, a seguir, a Corte passa a analisar os atos relevantes do processo administrativo e de desintrusão, no período em que pode exercer sua competência contenciosa, isto é, de 10 de dezembro de 1998 até a data de emissão desta Sentença. 135. A jurisprudência deste Tribunal considerou quatro elementos para determinar se se cumpriu ou não a garantia do prazo razoável, a saber: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciais; e d) o dano provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo. Do mesmo modo, o Tribunal julgou, em outras oportunidades, que compete ao Estado justificar, com fundamento nesses critérios, a razão pela qual necessitou do tempo transcorrido para considerar o caso.149 136. Nesse sentido, a Corte considera que, conforme sua jurisprudência,150 a garantia de prazo razoável deve ser interpretada e aplicada com a finalidade de garantir as regras do devido processo legal consagrado no artigo 8o da Convenção Americana, em processos de natureza administrativa, ainda mais quando, por intermédio deles, se pretende proteger, garantir e promover os direitos sobre os territórios indígenas, mediante os quais se possam levar a cabo os processos de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de sua propriedade territorial.151 i. Complexidade do assunto 145 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Competência. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C No. 71, par. 90; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, par. 240. 146 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nigarágua. Mérito, par. 150 a 153; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, par. 153. 147 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C No. 35, par. 71; e Caso Tenorio Roca e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2016. Série C No. 314, par. 239. 148 Cf. Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C No. 270, par. 403; e Caso Tenorio Roca e outros Vs. Peru, par. 239. 149 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C No. 202, par. 156; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 218. 150 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 138; e Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 227. 151 Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C No. 3, par. 92. Nesse mesmo sentido, ver Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, par. 97 e 98; e Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 227 e 251. 35

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