constatou que 45 indenizações ainda não foram pagas a terceiros não indígenas que já saíram do território (par. 80 supra). 141. No que se refere exclusivamente ao processo de desintrusão, a Corte considera que se tratava de um procedimento complexo e custoso, em razão do grande número de proprietários não indígenas. Sem prejuízo do exposto, observa que o processo de cadastro de ocupantes não indígenas demorou 18 anos (de 1989 a 2007) (par. 80 supra), ou seja, nove anos dentro da competência do Tribunal. Além disso, verificou-se que o procedimento de pagamento de indenizações por benfeitorias de boa-fé começou em 2001, e o último pagamento foi efetuado em 2013, concluindo a indenização de 523 ocupantes não indígenas. Segundo o depoimento da testemunha José Sergio de Souza, durante a audiência pública, e informação prestada pelo Estado, o pagamento de indenizações foi interrompido por vários anos em diversas oportunidades, por razões orçamentárias bem como por problemas na documentação dos beneficiários, e ainda não foi concluído. O Estado não demonstrou de maneira precisa qual era o percentual do território Xucuru que permanecia pendente de desintrusão em 10 de dezembro de 1998, nem explicou qual é, hoje, a complexidade concreta que explica a demora na desintrusão do território Xucuru, ou nela interfere. Sem prejuízo de que permaneçam somente seis ocupantes não indígenas no território Xucuru, no momento da emissão da presente Sentença, a Corte observa que, em que pese o grande número de ocupantes não indígenas presentes nesse território no início do processo de reconhecimento e titulação, em 1989, a complexidade e os custos do processo de desintrusão não justificam a demora de praticamente 28 anos – sendo 19 anos dentro da competência da Corte – para concluí-lo. ii. A atividade processual dos interessados 142. Em relação a esse segundo elemento, compete à Corte avaliar se os interessados realizaram intervenções que lhes eram razoavelmente exigíveis nas diferentes etapas processuais.158 143. No presente caso, a Corte considera que foi demonstrado que cabia ao Estado, por intermédio da FUNAI, iniciar e impulsionar o processo administrativo de demarcação e titulação, além da desintrusão. Nesse sentido, o Tribunal considera que não se exigia do povo Xucuru que interviesse no processo administrativo, e não existe informação nem prova disponível que permita ao Tribunal inferir que a demora no processo seja imputável em alguma medida aos integrantes do Povo Indígena Xucuru. iii. A conduta das autoridades estatais 144. Quanto à conduta das autoridades estatais, a Corte entendeu que, como regentes do processo, “têm o dever de guiar e conduzir o procedimento judicial [ou administrativo], a fim de não sacrificar a justiça e o devido processo em prol da formalidade”.159 145. No que diz respeito a esse elemento, a Corte constata diversos momentos em que se percebe ausência de impulso processual por parte das autoridades estatais. Do expediente entregue, o Tribunal observa que não houve avanços significativos no processo administrativo, de 10 de dezembro de 1998 a 2001, quando ocorre a homologação presidencial das terras demarcadas. 158 Cf. Caso Fornerón e filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C No. 242, par. 69; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, par. 158. 159 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C No. 101, par. 211; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, par. 158. 37

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