entre as partes, e que poderiam constituir um agravo ao direito à propriedade coletiva. Por
um lado, a alegada falta de cumprimento das obrigações positivas para garantir o direito de
propriedade; por outro lado, a falta de segurança jurídica sobre o uso e gozo pacífico dos
territórios tradicionais do povo Xucuru, decorrente da falta da desintrusão. Também se
discute a efetividade dos processos iniciados em âmbito interno para esse efeito. Nesse
sentido, o Tribunal deve constatar esses aspectos e determinar se isso implica uma violação
do direito da propriedade coletiva desse povo, nos termos do artigo 21 da Convenção.
151.
Nesse sentido, o Tribunal considera que, do acervo probatório disponível, se infere
que o Estado envidou diversos esforços por materializar os direitos do povo Xucuru sobre
seus territórios tradicionais.163 A partir de 10 de dezembro de 1998, permaneciam
pendentes de implementação as duas etapas finais do processo de reconhecimento,
demarcação e titulação do território, ou seja, a homologação presidencial e o registro da
terra indígena no Registro de Imóveis. Nenhuma dessas etapas envolvia trabalhos de campo
ou procedimentos complexos que superassem a decisão política de emissão do Decreto
Presidencial e seu registro. Conforme se expôs anteriormente, o Tribunal não dispõe de
informação sobre o processo administrativo de demarcação entre essa data e 30 de abril de
2001, momento em que o Presidente da República emitiu o Decreto Presidencial que
homologou a demarcação do território indígena Xucuru (par. 81 supra).
152. Posteriormente ao Decreto Presidencial, a quinta etapa do processo administrativo foi
suspensa em virtude de uma ação de suscitação de dúvidas interposta por um funcionário
público do Registro de Imóveis de Pesqueira. Portanto, apenas em novembro de 2005 que
finalmente se concluiu o processo administrativo de titulação, com o registro definitivo do
território indígena Xucuru (par. 79 supra).
153. Paralelamente ao processo de demarcação, titulação e registro, tiveram lugar o
procedimento de desintrusão do território e os pagamentos de indenizações por benfeitorias
de boa-fé. Nesse processo – que teve início em 2001 – foram indenizados 523 ocupantes
não indígenas, de um total de 624 ocupantes cadastrados (par. 80 supra).164 Segundo a
prova disponível, em 2003, a FUNAI teria desembolsado mais de oito milhões de reais165
para atender a essa despesa.166 No entanto, até a data da emissão da presente Sentença, a
Corte tem informação de que 45 ex-ocupantes não indígenas não receberam sua
indenização e seis familias não indígenas ainda permanecem no território tradicional.167
prova, folha 1443), Informação Técnica No. 12/2017/CORT/CGAF/DPT-FUNAI (expediente de prova, folha 4276.2),
Memorando No. 02/PGF/PFE/FUNAI/09 (expediente de prova, folha 4278).
163
O processo administrativo referente ao território indígena Xucuru foi iniciado ex officio pela FUNAI, em 1989.
Durante a tramitação desse processo, uma mudança normativa resultou na possibilidade de impugnações do
processo por ocupantes não indígenas, o que foi resolvido de maneira expedita pelo Ministério da Justiça no
momento oportuno. Do mesmo modo, a demarcação física do território foi concluída em 1995 (par. 71 supra). De
modo que, das cinco etapas previstas no Decreto No. 1775/96, três já estavam concluídas quando do
reconhecimento de competência da jurisdição da Corte por parte do Brasil, em dezembro de 1998. Todas essas
ações se encontram fora da competência contenciosa deste Tribunal (par. 31 e 32 supra).
164
Informação Técnica N°155/2016/CGAF/DPT/FUNAI, de 6 de setembro de 2016 (expediente de prova para
melhor resolver, folhas 4032-4038).
165
Quadro Resumo Controle de Pagamento de Indenização de Ocupantes Não-Índios, de 27 de novembro de 2003.
Anexo 2 ao Relatório de Mérito (expediente de prova, folha 23).
166
Em audiência realizada em 21 de março de 2017, os Representantes do Estado afirmaram que o Brasil, por
intermédio da FUNAI, havia desemboldado cerca de 20 milhões de reais em indenizações aos ocupantes não
indigenas, sem, no entanto, apresentar prova que apoie essa afirmação.
167
A esse respeito, o Estado apresentou os seguintes dados sobre as medidas de desintrusão do território Xucuru.
Segundo os registros da FUNAI anteriores à realização da diligência, foram identificadas 634 ocupações de cidadãos
não indígenas na Terra indígena Xucuru, das quais, até 2013, 523 teriam sido integralmente indenizadas em favor
de proprietários de boa-fé. Entre as 101 ocupações não indenizadas, verificou-se que, na realidade, 19 pertenciam
a indígenas do povo Xucuru, o que implicava, obviamente, na inexistência de qualquer direito de receber a
indenização. As 82 ocupações restantes estavam com seus processos indenizatórios pendentes por diversos
motivos, entre os quais: a) ações judiciais pendentes, inclusive para discutir o montante da indenização; b) a
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