VIII-2 DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL174 A. Alegações das partes e da Comissão 167. Com respeito ao artigo 5.1 da Convenção Americana, a Comissão observou que a falta de reconhecimento oportuno e a falta de proteção eficaz, além da desocupação do território ocupado historicamente pelo Povo Indígena Xucuru, tiveram como consequência uma situação de insegurança e violência, pela qual considerou, em virtude do princípio iura novit curia, que se violou o direito à integridade psíquica e moral dos membros do povo Xucuru, contrariando o disposto no artigo 5.1 da Convenção Americana. A Comissão não apresentou argumentos adicionais para realizar essa determinação. 168. Os representantes afirmaram que as falhas estatais relativas à falta de reconhecimento rápido das terras Xucuru, à falta de proteção eficaz dos povos indígenas e à remoção efetiva de pessoas não indígenas, provocou um clima de insegurança, tensão e violência que causou danos à saúde e à integridade pessoal dos membros do povo Xucuru e ao povo Xucuru como um todo. Segundo os representantes, a violação do artigo 5o “decorre da natureza dos danos sofridos [pelo povo Xucuru]: assassinatos, hostilidade e outras tensões e violências, além de processos recorrentes de criminalização”. As demais alegações dos representantes foram considerados extemporâneas (par. 55 a 58 supra). 169. O Estado afirmou que, do Relatório de Mérito, não se deduz com clareza qual é o fato, ação ou omissão do Estado que teria implicado a suposta violação do direito à integridade pessoal. Salientou que, prima facie, não há correlação direta e automática entre uma suposta violação do direito de propriedade de uma pessoa ou grupo de pessoas e a violação de seu direito à integridade pessoal. Não obstante isso, afirmou que a Comissão não se encarregou de sua obrigação de argumentar e provar que houve uma violação autônoma do direito à integridade pessoal, pois se limitou a afirmar a existência dessa violação, o que limita de forma importante a defesa do Estado nesse ponto. Além disso, a Comissão tampouco identificou qual seria o dano físico ou psíquico resultante da alegada violação do direito à propriedade. 170. Em relação à suposta estratégia de criminalização dos líderes indígenas, o Estado destacou que a própria Comissão, ao definir o objeto do presente caso, não considerou tal argumento por não haver conexão, nem tampouco estabeleceu de que maneira os recursos internos se haviam esgotado. Nesse sentido, o Estado sustentou que a Comissão não dispunha de informação suficiente sobre os supostos fatos, as denúncias às autoridades estatais e os respectivos processos de investigação e ação penal, razão pela qual não lhe foi possível realizar determinações autônomas de admissibilidade e mérito por esses fatos. Esses fatos específicos não foram, portanto, submetidos à análise do Tribunal por meio do escrito de apresentação do caso, nem sequer a título de contexto. B. Considerações da Corte 174 Artigo 5o. Direito à integridade pessoal. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. 43

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