indígenas Xucuru, ocorridas em setembro de 1992 (José Everaldo Rodrigues Bispo) e maio de 1998 (Cacique Xicão) e de um funcionário da FUNAI, em maio de 1995 (Geraldo Rolim), ou seja, anteriormente ao reconhecimento da competência contenciosa da Corte. Além disso, a Comissão afirmou não dispor de informação detalhada sobre essas mortes, e se referiu a um escrito da Advocacia-Geral da União do Brasil no qual se estabelecem os autores material e intelectual do assassinato do Cacique Xicão. Finalmente, a Comissão se referiu às medidas cautelares concedidas em 29 de outubro de 2002 a favor do Cacique Marquinhos e de sua mãe, Zenilda Maria de Araujo, em razão de ameaças recebidas entre 1999 e 2002. As medidas cautelares continuam vigentes até esta data.186 178. A Corte considera, em primeiro lugar, que a Comissão não cumpriu a obrigação de provar sua alegação, levando em conta que não apresentou a argumentação jurídica e fática necessária; e não indicou os fatos concretos que configurariam a alegada violação, nem os responsáveis por ela. Isso é especialmente relevante no presente caso, atendendo a que a alegada violação do direito à integridade pessoal teria ocorrido em detrimento das pessoas que fazem parte do Povo Indígena Xucuru, ou seja, de milhares de pessoas. 179. Além disso, as alegações dos representantes, apresentadas durante a audiência pública e em seu escrito de alegações finais, complementaram a alegação da Comissão. Concretamente, apresentaram alegações mais precisas e especificaram determinados aspectos da “falta de proteção estatal” que teria resultado na impunidade do homicídio do Cacique Xicão (em maio de 1998) e na falta de proteção dos líderes do povo indígena. 180. No tocante ao anteriormente exposto, é importante recordar que essa alegação foi apresentada pela primeira vez durante a audiência pública, e foi posteriormente detalhada no escrito de alegações finais. A Corte recorda que as alegações apresentadas nessa etapa e a prova reunida juntamente com as alegações finais escritas são extemporâneas (par. 57 e 58 supra) e, por conseguinte, a Corte não poderia examiná-las, pois afetaria o direito de defesa do Estado, que não teria podido se defender adequadamente de acusações concretas apresentadas pela primeira vez durante a audiência pública. 181. Consequentemente, a Corte considera que, embora seja possível constatar a existência de um contexto de tensão e violência durante determinados períodos do processo de titulação, demarcação e desintrusão do território indígena Xucuru (par. 76, 87, 88, 89, 90 e 91 supra), a argumentação da Comissão não oferece base suficiente para estabelecer a responsabilidade internacional do Estado; do mesmo modo, a extemporaneidade das alegações dos representantes redunda em que não se disponha de evidência suficiente que mostre um dano irreparável à integridade psíquica e moral do Povo Indígena Xucuru e seus membros. Por conseguinte, não é possível concluir que o Estado tenha violado o direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1. do mesmo instrumento. IX. REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 182. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana,187 a Corte salientou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implica o dever 186 Relatório de Mérito No. 44/15, par. 61 (expediente de mérito, folha 23). O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe que: “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da 187 46

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