C. Medidas de satisfação: publicação da Sentença
197. A jurisprudência internacional e, em especial, desta Corte estabeleceu reiteradamente
que a sentença constitui por si mesma uma forma de reparação.202 Além disso, o Tribunal
determinará medidas que busquem reparar o dano imaterial, e que não tenham natureza
pecuniária, além de medidas de alcance ou repercussão pública.203
198. Os representantes, o Estado e a Comissão não se referiram a essa medida de
reparação.
199. Não obstante isso, a Corte considera pertinente ordenar, como fez em outros
casos,204 que o Estado, no prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente
Sentença, publique: a) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, no
Diário Oficial, em corpo de letra legível e adequado; e b) o texto integral da presente
Sentença, disponível por um período de, pelo menos, um ano, em uma página eletrônica
oficial do Estado.
200. O Estado deverá informar de forma imediata a esta Corte, tão logo efetive cada uma
das publicações dispostas, independentemente do prazo de um ano para apresentar seu
primeiro relatório a que se refere o ponto resolutivo 12 da Sentença.
D. Outras Medidas
201. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado tomar as medidas necessárias
para evitar que no futuro ocorram fatos similares e adotar, em especial, um recurso simples,
rápido e efetivo que tutele o direito dos povos indígenas do Brasil de reinvidicar seus
territórios ancestrais e exercer pacificamente sua propriedade coletiva.
202. O Estado sustentou que o ordenamento jurídico brasileiro e sua jurisprudência
reconhecem os direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras ancestrais e
estabelecem claramente mecanismos processuais aptos para permitir que as comunidades
indígenas possam reivindicar em juízo a ocupação das terras tradicionalmente ocupadas,
inclusive na ausência de processos administrativos em relação a suas terras.
203. Nesse sentido, o Estado considerou que dispõe de normas processuais absolutamente
efetivas para permitir aos povos indígenas a salvaguarda judicial de seus direitos. Por outro
lado, também afirmou a existência de procedimentos bastante claros e definidos para a
iniciativa do poder público de conduzir administrativamente o processo de demarcação e
delimitação de terras indígenas, amparadas em estudos técnicos e com participação dos
povos indígenas. Esses procedimentos estão definidos em leis e atos normativos que
detalham os requisitos e fases que devem ser observados para a demarcação e titulação de
terras indígenas, sem descuidar da proteção dos direitos de terceiros de boa-fé.
204. Nesse mesmo sentido, o Estado afirmou que não lhe falta regulamentar, em leis ou
atos normativos de qualquer natureza, os processos judiciais e administrativos que possam
levar ao exercício pleno dos direitos dos povos indígenas sobre suas terras. Além disso,
202
Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C No. 29,
par. 56; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 297.
203
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26
de maio de 2001. Série C No. 77, par. 84; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 297.
204
Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C No. 88,
par. 79; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 300.
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