A desigualdade no mercado de trabalho também alcança a população afrodescendente. (…) Com relação à
discriminação na contratação, a mesma investigação comprovou que “a discriminação foi referida na
contratação e seleção de pessoal em todos os tipos de trabalho, seja entre empregadas domésticas, serviços
gerais ou trabalhadores profissionais. Segundo testemunhos recolhidos durante a investigação, indicou-se
que a identidade racial era avaliada na admissão, apesar de essa prática não ser oficial” (…).
Para ilustrar a situação, em duas denúncias de discriminação racial na contratação, através de anúncios de
emprego publicados no jornal Folha de São Paulo, a promotoria pública pediu o arquivamento das
investigações. No primeiro caso, buscava-se uma assistente administrativa “loura ou japonesa, com boa
presença”. As partes envolvidas negaram responsabilidade pelo anúncio, o que foi aceito pelo Ministério
Público. No segundo caso, procurava-se um jovem “com experiência e branco”. Neste caso, o Ministério
Público estabeleceu que o anúncio era discriminatório, mas não determinou qual das partes era responsável
por ele, motivo pelo qual decidiu seu arquivamento.
Em outro caso de discriminação na contratação ocorrido também em São Paulo em 1994, o anúncio enviado
ao jornal pedia um advogado que possuísse “boa presença”. A investigação não foi capaz de identificar a
pessoa da empresa do escritório de advocacia que enviou o anúncio. Além disso, a empresa argumentou que,
como não havia sido admitido nenhum advogado que tivesse respondido ao anúncio, não havia cometido
crime. Por esta razão, o Ministério Público sugeriu o arquivamento das atuações 6.
15. Em suas Observações Preliminares da visita in loco ao Brasil de novembro de 2018, a CIDH indicou o
seguinte:
A CIDH monitorou com especial atenção a situação de direitos humanos no Brasil e constatou que persiste um
quadro de discriminação estrutural e de séria desigualdade social contra grupos tais como os
afrodescendentes. (…) 7.
16. A CIDH também reconheceu que a discriminação contra as pessoas afrodescendentes é um determinante
claro da precariedade dos canais de mobilidade social e a existência de barreiras para o acesso igualitário ao
emprego de qualidade nas Américas 8; em particular, tornou visível que as mulheres afrodescendentes no Brasil
sofrem uma situação desproporcionalmente desfavorável no acesso ao emprego 9 . A Comissão, em suas
atividades de monitoramento, constatou a persistência das denúncias de discriminação racial no trabalho,
indicando que tais denúncias aumentaram 30% nos últimos quatro anos 10.
B. Sobre Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira
17. Em 22 de março de 1998, Isabel Cristina Lazzarin informou a sua companheira de trabalho e amiga Neusa
dos Santos Nascimento sobre o anúncio da companhia Nipomed, publicado no jornal Folha de São Paulo, que
informava sobre a contratação de candidatos para o cargo de investigador, a fim de que pudessem se candidatar
juntas para o mesmo. Devido a um desajuste de horário, Neusa dos Santos Nascimento foi à Niponed em 26 de
março de 1998 pela manhã com sua amiga Gisele Ana Ferreira, enquanto Isabel Cristina Lazzarin foi no mesmo
dia pela tarde. Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira, ambas afrodescendentes, quando chegaram
à companhia Nipomed, foram recebidas por Munehiro Tahara, que lhes informou a ausência de vagas, já que
todas estavam ocupadas, sem pedir informação profissional às duas candidatas 11.
18. Isabel Cristina Lazzarin, que é branca, foi ao estabelecimento no mesmo dia à tarde e também foi atendida
por Munehiro Tahara. O senhor Tahara entregou-lhe um formulário para preencher, fez algumas perguntas e a
CIDH. Caso 12.001. Relatório No. 66/06. Mérito. Simone André Diniz. Brasil. 21 de outubro de 2006, parágrafos 44 a 59.
CIDH. Observações Preliminares da Visita in loco da CIDH ao Brasil. 30 de outubro de 2008.
8 CIDH. Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.164 Doc. 147, 7 de setembro de 2017.
9 CIDH. Informe Empresas y Derechos Humanos: Estándares Interamericanos. OEA/Ser.L/V/II CIDH/REDESCA/INF.1/19 1 de novembro de
2019, parágrafo 351.
10 Segundo informação publicada na mídia, o Ministério Público do Trabalho recebeu cerca de 900 denúncias desde 2013. Ver, a esse respeito,
Costa Diane, Denúncias de discriminação racial no trabalho crescem 30% em quatro anos, O Globo, 21 de março de 2019. Disponível em:
https://oglobo.globo.com/economia/denuncias-de-discriminacao-racial-no-trabalho-crescem-30-em-quatro-anos-23538353
11 Anexo 1. Indagação Policial No. 034/98. Petição inicial de 8 de dezembro de 2003. Anexo 2. Ata das declarações de Neusa dos Santos do
Nascimento e Gisele Ana Ferreira que consta nos autos da IP 34/98. Anexo à petição inicial. Anexo 2. Ata das declarações de Gisele Ana
Ferreira que consta nos autos da ação penal 681/98. Anexo à petição inicial. Anexo 2. Ata das declarações de Neusa dos Santos que consta
nos autos da ação penal 681/98. Anexo à petição inicial. Anexo 2. Ata das declarações de Isabel Cristina Lazzarin que consta nos autos da
ação penal 681/98. Anexo à petição inicial.
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