durante a ditadura militar foram parte de uma política de repressão planejada e executada pelo Estado, por meio dos órgãos das Forças Armadas, das polícias Militar e Civil, e do Poder Judiciário, com o propósito de eliminar qualquer resistência ao golpe de Estado e ao regime instaurado. Assim como em outros regimes em vigor na mesma época na região,8 a ditadura no Brasil articulou um “gigantesco aparato repressivo” 9 sobre a base da “Doutrina de Segurança Nacional”.10 58. A ditadura militar brasileira não foi um fato isolado na América Latina. Ela estava inserida no contexto geopolítico mundial da assim-chamada “Guerra Fria”. Na América Latina, salvo raras exceções, nas décadas de 1960 e 1970, os países do Cone Sul – Paraguai (1954), Brasil (1964), Argentina (1966 e 1976), Uruguai (1973) e Chile (1973) – vivenciaram ditaduras militares que também aplicaram a estratégia de luta contra o comunismo por meio da “Doutrina de Segurança Nacional.” 11 A esse respeito, a Corte Interamericana afirmou que na maioria dos governos ditatoriais da região do Cone Sul que chegaram ao poder ou estavam no poder durante a década de 1970, […] o embasamento ideológico de todos esses regimes era a “Doutrina de Segurança Nacional,” pela qual eles visualizavam os movimentos de esquerda e outros grupos como ‘inimigos comuns’.12 59. Com base na Doutrina de Segurança Nacional, o regime militar no Brasil emitiu sucessivas “Leis de Segurança Nacional”.13 Do mesmo modo, o suporte jurídico mais preponderante do regime militar no Brasil foi o denominado “Ato Institucional” (doravante, “AI”).14 60. A evolução do ordenamento jurídico repressivo gradualmente provocou reações dos setores populares. Em particular, o movimento estudantil se manifestou de modo enérgico, até alcançar o seu auge nas grandes manifestações de 1968.15 61. Nesse contexto de aumento dos protestos populares contra o regime militar, em 13 de dezembro de 1968, o então presidente Costa e Silva ditou o AI-5. Diferentemente dos outros AIs, o AI-5 não tinha prazo de vigência; “era a ditadura sem disfarces”.16 O Congresso Nacional foi fechado e o AI-5 restabeleceu a possibilidade de demissões sumárias, terminações sumárias de mandatos, suspensões de 8 Corte IDH. Caso Goiburú e outros vs. Paraguai. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C, Nº 153; Corte IDH. Caso Barrios Altos vs. Peru. Sentença de 14 de março de 2001, Série C, Nº 75; Corte IDH. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). Série C, Nº 154; Corte IDH, Caso Gelman Vs. Uruguai, Sentença de 24 de fevereiro de 2011. (Mérito e Reparações), Série C, Nº 221. 9 Anexo 3. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume III – Mortos e desaparecidos políticos. Introdução. fl. 23, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015. 10 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, § 85; Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, fl. 22. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 11 Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil. Caso 11.552 - Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 53. 12 Corte IDH. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C, Nº 153, § 61.5. 13 Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil. Caso 11.552 - Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 54; Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, fl. 19. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 14 Os Atos Institucionais eram normas de exceção emitidas por meio de Decretos do Poder Executivo, isto é, do próprio governo militar, que podiam inclusive reformar matérias constitucionais, outorgando assim ao regime total liberdade para modificar ou suspender direitos estabelecidos na Constituição de 1946. Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil. Caso 11.552 - Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 54. 15 Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil. Caso 11.552 - Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 59; Anexo 4. GASPARI, Elio. A Ditadura Envergonhada. São Paulo, Companhia das Letras, 2004, p. 277-283. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014; Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, fls. 24 e 25. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 16 Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil. Caso 11.552 - Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 60. 10

Seleccionar párrafo de destino3