direitos políticos e a suspensão dos direitos constitucionais à liberdade de expressão e reunião. Além disso,
permitiu a proibição do exercício profissional (o que prejudicou a atividade jornalística), permitiu o confisco
de bens e suspendeu a garantia do habeas corpus em casos de crimes políticos contra a segurança nacional.17
62.
Do mesmo modo, em março de 1970, durante o mandato do Presidente Médici, o então
Ministro do Exército, General Geisel (que se tornou o Presidente da República seguinte) codificou a atuação
policial do Exército em um documento chamado “Diretriz Presidencial de Segurança Interna”. Em julho de
1970, o Ministro Geisel comunicou aos generais sob o seu mando que, em conformidade com as instruções do
presidente Médici, o Exército assumiria o comando das atividades de segurança, e, por isso, prevaleceria
sobre a Marinha e a Aeronáutica, e também sobre a gestão civil de segurança. Dois meses depois, o Ministério
do Exército criou os Destacamentos de Operações de Informações – DOI. Apesar da primazia do Exército,
criou-se também um órgão colegiado para garantir a participação das três Forças Armadas: o Centro de
Operações de Defesa Interna – CODI.18
63.
Segundo a CNV, em janeiro de 1970, os DOI/CODI estavam instalados em várias capitais do
país19 como “unidades de inteligência especializadas em operações e subordinadas aos comandantes de cada
força”.20 De acordo com um estudo das Forças Armadas de 1977, o CODI tinha a finalidade de “[g]arantir a
necessária coordenação do planejamento e da execução das medidas de Defesa Interna, nos diversos escalões
de Comando”.21 Por sua vez, o DOI era encarregado de realizar detenções, investigações e interrogatórios.22
64.
A CEMDP concluiu que “[c]hefiado por um alto oficial do Exército, o DOI-CODI assumiu o
primeiro posto na repressão política no país”.23 A CEMDP destacou que apenas o DOI-CODI do II Exército, no
estado de São Paulo, foi responsável, no mínimo, por mais de 6.000 prisões e pelo menos 64 casos de
desaparecimentos ou mortes.24
65.
Em 1974, o general Ernesto Geisel tomou posse como Presidente da República em meio a um
desgaste da imagem do regime, especialmente no exterior, após numerosas denúncias de violações dos
direitos humanos, difundidas em particular pela Igreja Católica.25 Como consequência, ao chegar ao poder,
17 Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a
República Federativa do Brasil. Caso 11.552 - Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 60; Ver
também: Anexo 4. GASPARI, Elio. A Ditadura Envergonhada. São Paulo, Companhia das Letras, 2004, p. 340. Anexo à comunicação dos
Peticionários de 11 de dezembro de 2014; Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à
Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
2007, fl. 26. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
18 Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a
República Federativa do Brasil. Caso 11.552 - Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 63.
19 Anexo 2. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Parte II, “As estruturas do Estado e as graves violações de
direitos humanos”, Capítulo 4 – Órgãos e procedimentos da repressão política. fl. 112, § 1, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à
comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015.
20 Anexo 2. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Parte II, “As estruturas do Estado e as graves violações de
direitos humanos”, Capítulo 4 – Órgãos e procedimentos da repressão política, (B) Órgãos de repressão do Exército, fl. 138, § 101, de 10
de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015.
21 Anexo 5. PEREIRA, Freddie Perdigão. O Destacamento de Operações de Informações (DOI) – Histórico Penal no Combate à
Subversão – Situação Atual e Perspectivas. Monografia. Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Rio de Janeiro, 1977, p. 20. Anexo
à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
22 Anexo 2. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Parte II, “As estruturas do Estado e as graves violações de
direitos humanos”, Capítulo 4 – Órgãos e procedimentos da repressão política, (B) Órgãos de repressão do Exército, fl. 138, § 101, de 10
de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015.
23 Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade:
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, fl. 23. Anexo à
comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
24 Anexo 6. Petição Inicial da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5, datada de 12 de maio de 2008, fls. 12 e 13. Anexo à
comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
25 Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a
República Federativa do Brasil. Caso 11.552 - Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 71; Ver
também: Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão
Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, fl. 27. Anexo à comunicação
dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
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