141.
Tal como foi estabelecido, estes fatos ocorreram em 25 de outubro de 1975, ou seja, antes
que o Brasil ratificasse a Convenção Americana e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura. Por esse motivo, a fonte de direito aplicável a esses fatos é a Declaração Americana. O exame dos
fatos ocorridos a partir de 20 de julho de 1989 e de 25 de setembro de 1992, ou dos fatos alegados como uma
situação de violação continuada de direitos que persistiu em conformidade com as datas de ratificação citadas
acima será realizado à luz da Convenção Americana e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura (§ 83 infra).281
142.
Em relação à Declaração Americana, cabe recordar que o Sistema Interamericano afirmou
que este instrumento é fonte de obrigações internacionais para todos os Estados membros da OEA, incluindo
os Estados que ratificaram a Convenção Americana.282 A Declaração Americana é parte do marco de direitos
humanos estabelecido pelos Estados membros da OEA, que se refere às obrigações e responsabilidades dos
Estados e exige que eles se abstenham de respaldar, tolerar ou participar em atos ou omissões que violem os
seus compromissos em matéria de direitos humanos. Tradicionalmente, a Comissão interpretou o alcance das
obrigações impostas pela Declaração Americana no contexto mais amplo do Sistema Internacional e do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos, considerando a evolução do campo no direito internacional de
direitos humanos desde que este instrumento foi aprovado, e com o devido respeito pelas demais normas do
direito internacional aplicáveis aos Estados membros.283
143.
No presente caso, o Estado reconheceu “a prisão arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir
Herzog” nas mãos de agentes estatais enquanto a vítima esteve sob custódia em uma dependência do
Exército. O Estado invocou a sentença ditada pelo juiz federal civil encarregado da Ação Declaratória Nº 13676, que constatou que “[n]ão há qualquer menção a existência de inquérito em que Vladimir Herzog tenha
sido indiciado, ao mandato de prisão, à autoridade competente que o tenha expedido e mesmo a comunicação
de prisão ao juiz competente” (§112 supra).
144.
De fato, tal como foi estabelecida, a prisão do jornalista Vladimir Herzog em 25 de outubro
de 1975 não foi precedida de um mandado de prisão emitido dentro de uma investigação criminal por um juiz
competente. O jornalista não conheceu os motivos e razões da prisão no momento em que ela ocorreu, e não
foi posto imediatamente à disposição do juiz competente, para que se realizassem as diligências necessárias
para o controle judicial da sua prisão, assim como exigem os Artigos I e XXV da Declaração Americana.
145.
Ao contrário, após a solicitação do tenente-coronel Audir Santos Maciel, Vladimir Herzog se
apresentou em 25 de outubro às 8h00min ao DOI/CODI/SP para prestar declarações. Na dependência militar,
foi privado da liberdade, ficou incomunicável e foi obrigado a vestir um uniforme militar com um capuz de
tecido negro em sua cabeça. No mesmo dia, Herzog foi levado a uma sala de interrogatório onde foi
submetido à tortura para que reconhecesse sua participação em uma das bases de jornalistas do Partido
Comunista do Brasil. No período da tarde, aos 38 anos de idade, Vladimir Herzog foi assassinado por
estrangulamento (§79-83 supra).
146.
A prisão, tortura e assassinato da vítima ocorreram no contexto de graves violações de
direitos humanos ocorridas na ditadura, e, em particular, em meio a um reconhecido padrão sistemático de
“ações repressivas contra o Partido Comunista do Brasil (PCB)”, quando foram presos dezenas de militantes e
pelo menos 12 jornalistas, por sua militância ou suspeita de militância no PCB. Tais ações “eliminaram
fisicamente a quase totalidade” do comitê central do PCB (§67 e 68 supra).
281
25.
CIDH. Relatório Nº 80/12. Petição p-859-09. Vladimir Herzog e outros. Admissibilidade. Brasil. 8 de novembro de 2012. §
282 Corte IDH., Opinião Consultiva OC-10/89 "Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no
Âmbito do Artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, 14 de julho de 1989, Série A, Nº 10 (1989), § 45 (A Corte
afirmou que “para os Estados Membros da Organização, a Declaração é o texto que define os direitos humanos referidos na Carta”).
283 CIDH. Relatório Nº 80/11, Caso 12.626, Mérito, Jessica Lenahan (Gonzales) e outros, Estados Unidos. 21 de julho de 2011. §
118.
35