utilizados, com base nas declarações de testemunhas e perícias técnicas realizadas pela CNV, pôde-se determinar que Herzog foi encapuzado, submetido a choques elétricos, a ruídos ensurdecedores e técnicas de afogamento e asfixia (§81-83 e 135 supra). Os maus tratos aplicados contra Vladimir Herzog por agentes estatais foram produto de uma ação deliberada com a finalidade de arrancar-lhe uma confissão incriminatória sobre sua participação em uma célula de jornalistas do PCB e castigá-lo por suas opiniões públicas. A gravidade das lesões constatadas neste caso é evidente. Vladimir Herzog foi submetido a maus tratos físicos que não apenas lhe causaram grave sofrimento, mas também foi executado sob intensa tortura. 153. Testemunhas presenciais puderam ouvir os gritos do jornalista e de seu interrogador, o policial Mira Grancieri; “[a] exigência era que Vladimir Herzog reconhecesse sua participação numa das bases do Partido Comunista Brasileiro”. Indicaram que os gritos de Herzog, enquanto era torturado, “se confundiam com o som” de um rádio. Também apontaram que “a partir de um determinado momento, o som da voz de Vladimir se modificou, como se tivessem introduzido alguma coisa em sua boca; sua voz ficou abafada, como se lhe tivessem posto uma mordaça” (§81 e 82 supra). 154. Em sua declaração a respeito desses fatos, Rodolfo Osvaldo Konder – a última testemunha que pôde ver Herzog com vida – relatou que a vítima estava na sala de interrogatórios; e que quando entrou na segunda vez e o viu, “estava sentado na mesma cadeira [de choques elétricos], com o capuz enfiado na cabeça, mas agora parecia particularmente nervoso, as mãos tremiam muito e a voz era débil. Então o interrogador pediu a Vladimir que [...] falasse [a Konder]” a respeito do interrogatório (§83 supra). 155. Quase 40 anos depois do assassinato do jornalista, a CNV ordenou a realização de perícias médicas para determinar as circunstâncias de sua morte. Como consta entre os fatos provados, esses peritos identificaram a existência de duas lesões no pescoço, ambas ocasionadas em vida à vítima. A perícia determinou que o jornalista foi “estrangulado, provavelmente com a cinta” (§135 supra). 156. A CIDH entende que os fatos acima descritos constituem uma violação do direito à integridade pessoal e ao tratamento humano, consagrado nos artigos I e XXV da Convenção Americana, em prejuízo de Vladimir Herzog. Ademais, os atos do Estado constituem uma violação do direito à vida do jornalista, de acordo com o disposto no artigo I da Convenção. Considerando a natureza dos direitos violados e o contexto em que aconteceu, este crime configura uma grave violação de direitos humanos e demonstra o crasso abandono dos princípios essenciais em que se fundamentava o Sistema Interamericano de Direitos Humanos na época dos fatos. 157. Com base nas considerações acima, a CIDH entende que o Estado é responsável pela violação dos direitos à vida, à liberdade e à integridade pessoal, e do direito de proteção contra prisão arbitrária, reconhecidos nos artigos I e XXV da Declaração Americana, em prejuízo do jornalista Vladimir Herzog. B. Análise da violação do Artigo IV (Direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão) e do Artigo XXII (Direito de associação) da Declaração Americana 158. Na fase de mérito, os peticionários alegaram que a prisão arbitrária, a tortura e a morte do jornalista Vladimir Herzog também constituíram uma violação do seu direito à liberdade de expressão, do direito de reunião e da liberdade de associação com fins políticos. 159. A Declaração Americana contêm disposições que protegem o direito de toda pessoa à liberdade de expressão, reunião pacífica e associação, similares às disposições contidas nos artigos 13 e 16 da Convenção Americana. O Artigo IV da Declaração dispõe que “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio”. Por sua vez, o Artigo XXII estabelece que “[t]oda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza”. 160. Os órgãos do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos já estabeleceram, em 37

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