uma ampla jurisprudência e doutrina, que o direito à liberdade de expressão, em particular em assuntos de
interesse público, garante a difusão de informações ou ideias, incluindo as que são vistas como ingratas para
o Estado ou qualquer setor da população.291 Também reconheceram que o direito à liberdade de associação
garante a liberdade de associar-se com fins políticos.292 Nesse sentido, a CIDH afirmou que uma violação dos
direitos à vida ou à integridade pessoal atribuível ao Estado pode gerar, por sua vez, uma violação dos
direitos à liberdade de expressão e associação, quando tal violação tiver como alvo o exercício legítimo desses
direitos.293
161.
Em particular, a CIDH expressou que o assassinato de jornalistas e funcionários dos meios de
comunicação pelo exercício de sua profissão constitui a mais extrema forma de censura. Como observou a
Corte Interamericana, “o exercício jornalístico só pode acontecer livremente quando as pessoas que o
realizam não são vítimas de ameaças ou de agressões físicas, psíquicas ou morais ou outros atos de
intimidação”. Tais ações não apenas violam de modo especialmente drástico a liberdade de pensamento e
expressão da pessoa prejudicada, mas também prejudicam a dimensão coletiva deste direito. Os atos de
violência cometidos contra jornalistas violam o direito dessas pessoas a expressar e compartilhar ideias,
opiniões e informações, e também atentam contra os direitos dos cidadãos e da sociedade em geral a buscar e
receber informações e ideias de qualquer tipo. Nesse sentido, são “um atentado contra os princípios de
transparência e prestação de contas, e também contra o direito a ter opiniões e participar em debates
públicos, que são essenciais em uma democracia”.294
162.
A Corte Interamericana também ressaltou que “as vozes de oposição são imprescindíveis
para uma sociedade democrática, e sem elas, não é possível alcançar acordos que atendam as diferentes
visões que prevalecem em uma sociedade”.295 Nesse sentido, afirmou que “a execução extrajudicial de um
oponente por motivos políticos não apenas implica na violação de diversos direitos humanos, mas também
atenta contra os princípios nos quais está fundamentado o Estado de Direito e viola diretamente o regime
democrático, na medida em que conduz à falta de sujeição de diferentes autoridades às obrigações de
proteção de direitos humanos reconhecidos nacional e internacionalmente, e também aos órgãos internos
que controlam a sua observância”.296
163.
Com base no acervo de provas disponíveis, evidenciou-se que a prisão arbitrária, tortura e
assassinato do jornalista Vladimir Herzog foram motivadas pela sua suposta militância em uma célula de
jornalistas do PCB e pelo seu trabalho como diretor de jornalismo da emissora de televisão pública TV Cultura
– um meio de comunicação que era acusado de disseminar propaganda comunista (§74 e 75 supra). As ações
do Estado buscaram precisamente impedir sua militância política e exercício jornalístico e se manifestaram
na forma de restrições ilegítimas de seus direitos à liberdade de expressão e liberdade de associação com fins
políticos. Como afirmou a Corte Interamericana, tais atos atentam diretamente contra o Estado de Direito e
contradizem abertamente os princípios fundamentais do sistema democrático.
164.
A Comissão se referiu ao efeito intimidador que os crimes contra jornalistas têm para outros
e outras profissionais dos meios de comunicação, e também para os cidadãos e cidadãs que queiram
291 CIDH. Relatório Anual 2009. Relatório da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Capítulo III (Marco Jurídico
Interamericano do Direito à Liberdade de Expressão). OEA/Ser.L/V/II. Doc. 51. 30 de dezembro de 2009. § 179; Corte IDH. Caso Ríos e
outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C, Nº 194.
292 Corte IDH. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
maio de 2010. Série C, Nº 213.
293 Corte IDH. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 10 de julho de 2007. Série C, Nº 167, § 147; Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C, Nº 248. § 142 a 149; Corte IDH. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs.
Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C, Nº 213.
294 CIDH. Relatório Anual 2013. Relatório da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Capítulo III (Violência contra
jornalistas e trabalhadores de meios: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça).
OEA/Ser.L/V/II.149. Doc. 50. 31 de dezembro de 2013. § 1.
295 Corte IDH. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
maio de 2010. Série C, Nº 213.
296 Corte IDH. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
maio de 2010. Série C, Nº 213.
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