investigação e os seus resultados devem estar sujeitas ao escrutínio público.313
179.
No presente caso, a CIDH observa que as autoridades estatais não atuaram em observância a
esses preceitos. Ao contrário, tal como ficou estabelecido, o regime militar forjou uma falsa versão da morte
de Vladimir Herzog e iniciou um inquérito preliminar na jurisdição penal militar, cuja decisão final foi a de
arquivar a investigação após reproduzir a versão do suicídio da vítima, apresentada pelas autoridades do
DOI/CODI/SP do II Exército, assegurando assim a impunidade do ocorrido.
180.
De fato, no mesmo dia do seu assassinato, o II Exército publicou uma nota oficial informando
que “[c]erca das 16:00hs, ao ser procurado na sala onde fora deixado desacompanhado, [Vladimir Herzog] foi
encontrado morto, enforcado, tendo para tanto utilizado uma tira de pano”. Do mesmo modo, de acordo com
a nota oficial, em diligências empreendidas no II Exército, nas quais foram reveladas “[a] estrutura e as
atividades do ‘Comitê Estadual do Partido Comunista’”, Vladimir Herzog foi catalogado por “seus
companheiros” como “[m]ilitante e integrante de uma cédula de base de jornalistas do citado ‘Partido’”. Por
conta disso, foi “[c]onvidado a prestar esclarecimentos”, para os quais compareceu acompanhado por um
“[c]olega de profissão, às 08:00hs do dia 25 do mês fluente”. A nota indicou que apesar de ter inicialmente
“relutado” em admitir “[s]uas ligações e atividades criminosas”, Vladimir Herzog admitiu sua participação no
PCB. A nota também aponta que lhe foi permitido redigir “[s]uas declarações de próprio punho” e que o papel
foi posteriormente encontrado “em pedaços” ao lado de seu corpo. Por fim, a nota apontava que “foi solicitada
à Secretaria de Segurança a necessária perícia técnica, positivando os Srs. Peritos a ocorrência de suicídio”
(§85 e 86 supra).
181.
Em 25 de outubro, foi redigido um relatório criminalístico a cargo do oficial Motoho Chiota,
que afirmou que o cenário em que foi encontrado o cadáver correspondia a um “quadro típico de suicídio por
enforcamento”. Também foi elaborado um exame necroscópico, assinado por Arildo Viana e Harry Shibata,
sustentando a versão do suicídio. Este último perito declarou posteriormente que nunca examinou o corpo da
vítima. Uma famosa e controversa foto na qual Vladimir Herzog aparece “pendurado por um pedaço de pano
na janela da cela em que estava e com os joelhos dobrados” também foi anexada à perícia criminalística como
prova do suicídio (§86 e 105 supra).
182.
Da mesma forma, de acordo com os autos do processo, o Inquérito Policial Militar
subsequente realizou diligências “com o objetivo de impossibilitar quaisquer críticas sobre a dissimulação”.
Em particular, ordenou-se a elaboração de um laudo de corpo de delito complementar, que “não evidenciou a
presença de lesões mortais de qualquer natureza, capazes de qualificar a morte de violenta ou natural
patológica”, e testemunhas foram submetidas a declarar falsamente sob coação, ou suas declarações foram
manipuladas (§94 e 96 supra).
183.
Como consta nos fatos provados, vários jornalistas confirmaram que durante a investigação
da Polícia Militar, seus depoimentos foram prestados sob intensa pressão e suas afirmações foram
manipuladas. Do mesmo modo, Clarice Herzog declarou, entre outras coisas, que teve conhecimento de que
Herzog havia sido torturado, mas “[s]e recus[ou] a fornecer o nome das pessoas que a informaram, com medo
de que essas pessoas [pudessem] ser mortas”. Por sua vez, Zora Herzog, mãe do jornalista, afirmou que suas
declarações na investigação foram manipuladas (§96 supra).
184.
Em vista do exposto acima, está claro para a CIDH que o Estado descumpriu o seu dever de
investigar com a devida diligência os fatos e violações dos direitos humanos de Vladimir Herzog. A
investigação sobre a morte de Vladimir Herzog conduzida pela jurisdição militar no ano de 1975 impediu o
esclarecimento dos fatos e violou o direito dos familiares da vítima a conhecer a verdade do acontecido. No
presente caso, era imprescindível que o Estado provesse informações fidedignas a respeito do que ocorreu
com o jornalista e empreendesse uma investigação capaz de viabilizar a persecução e punição de todos os
agentes do Estado responsáveis pelos fatos, e uma devida reparação. Ao invés disso, a investigação iniciou
313 Ver Güleç, op. cit., p. 1733, § 82;. Ogur, op. cit., § 92; Gül, op. cit., § 93; e os juízos da Irlanda do Norte, por exemplo, McKerr v.
Reino Unido, Nº 28.883/95, § 148, CEDH 2001-III).
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