acessar recursos judiciais quando forem vítimas de violações de direitos humanos:318 “[t]oda pessoa pode
recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo
simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo,
qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.
192.
A CIDH indicou que este direito é similar em seu alcance ao direito à proteção e às garantias
judiciais, contido no Artigo 25 da Convenção Americana,319 que – conforme se depreende – inclui o direito de
toda pessoa a comparecer perante uma corte quando algum de seus direito foi violado, para que possa contar
com uma investigação a cargo de um tribunal competente, imparcial e independente, que estabeleça se houve
ou não uma violação, bem como o direito correspondente de obter reparações pelo dano sofrido.320
193.
Por sua vez, o Artigo 8.1 da Convenção determina que:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz
ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
194.
A esse respeito, a Comissão reitera que não basta que existam os recursos internos formais
para que se possa considerar que o Estado cumpriu a obrigação de garantir o pleno exercício dos direitos
previstos na Convenção; mas que, além disso, esses recursos devem ser efetivos.321 A Comissão também
destaca, como já o fez a Corte, que esses recursos devem assegurar uma decisão em um prazo razoável.322 Do
mesmo modo, cabe ao Estado expor e provar os motivos que justificam a demora em ditar uma sentença
definitiva em um caso específico.323
195.
A Corte Interamericana destacou em diversas oportunidades que:
[O] direito de acesso à justiça deve assegurar, em um prazo razoável, o direito das supostas vítimas ou de
seus familiares a que se faça tudo o que for necessário para conhecer a verdade do ocorrido, e, se for o
caso, para punir os responsáveis.324 A falta de razoabilidade no prazo para o deslinde de um processo
judicial constitui, em princípio, por si só, uma violação das garantias judiciais.325 A esse respeito, a Corte
considerou quatro elementos para determinar a razoabilidade do prazo: a) a complexidade do assunto; b)
a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciais;326 e d) o impacto gerado na
situação jurídica da pessoa envolvida no processo.327
CIDH, Relatório Nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Fernandes (Brasil), 16 de abril de 2001, § 37.
O artigo 25.1 da Convenção Americana estipula que: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam
atuando no exercício de suas funções oficiais”.
320 CIDH, Relatório Nº 40/04, Caso Nº 12.053, Comunidade Indígena Maya (Belize), Relatório Anual da CIDH 2004, § 174; CIDH,
Relatório Nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Fernandes (Brasil), 16 de abril de 2001, § 37.
321 Ver: Corte IDH. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, Sentença de 8 de julho de 2004. Série C, Nº 110, § 229; Caso Myrna Mack
Chang, Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C, Nº 101, § 273; Caso Cantoral Benavides, Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série
C, Nº 88, § 69; e Caso Juan Humberto Sánchez, Sentença de 7 de junho de 2003. Série C, Nº 99, § 121.
322 Corte IDH. Caso 19 Comerciantes, Sentença de 5 de julho de 2004. Série C, Nº 109, § 188; Caso Myrna Mack Chang, Sentença
de 25 de novembro de 2003. Série C, Nº 101, § 209; Caso Bulacio, Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C, Nº 100, § 114; e Caso
Hilaire, Constantine e Benjamin e outros, Sentença de 21 de junho de 2002. Série C, Nº 94, § 142 a 145.
323 Corte IDH, Caso 19 Comerciantes, Sentença de 5 de julho de 2004. Série C, Nº 109, § 191.
324 Cfr. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C, Nº 100, § 114;
Caso Garibaldi, nota 18 supra, § 133, e Caso do Massacre de Dos Erres, nota 186 supra, § 105.
325 Cfr. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
junho de 2002. Série C, Nº 94, § 145; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C, Nº 192, § 154, e Caso Garibaldi Vs. Brasil, nota 18 supra, § 133.
326 Cfr. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C, Nº 30, § 77;
Caso Radilla Pacheco, nota 24 supra, § 244, e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de agosto de 2010 Série C, Nº 214, § 133.
327 Cfr. Caso Valle Jaramillo e outros, nota 326 supra, § 155; Caso Radilla Pacheco, nota 24 supra, § 244, e Caso Comunidade
Indígena Xákmok Kásek, nota 327 supra, § 133.
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