196.
No presente caso, a Comissão observa que o retardo no desenvolvimento e na decisão final
não pode ser justificado em função da complexidade do assunto. De fato, a ação tinha como objeto que fosse
declarada a responsabilidade civil da União Federal pela prisão arbitrária de Vladimir Herzog, pelas torturas
às quais foi submetido e por sua morte. A instrução da Ação Declaratória baseou-se essencialmente em prova
testemunhal e documental. A totalidade das testemunhas e dos peritos, e as provas documentais, foram
apresentadas e produzidas durante o processo perante o juiz federal de primeira instância, que resolveu em
27 de outubro de 1978 a favor dos demandantes, declarando o Estado responsável pela morte do jornalista
Vladimir Herzog. Não foi demonstrado que os recursos de impugnação apresentados posteriormente
revestiram-se de uma complexidade cuja resposta pudesse justificar uma longa demora como a observada no
presente caso.
197.
Quanto ao segundo dos elementos a considerar – a atividade processual dos familiares –, não
consta que estes tenham interposto recursos ou incidências que pudessem justificar o atraso, ou que tenham
tentado obstruir o processo judicial ou dilatar qualquer decisão a ele relacionada. Pelo contrário, está
reconhecido que os demandantes participaram em diferentes momentos do processo com o propósito de
embasar seus argumentos e avançar na resolução da ação civil interposta.328
198.
Nesse sentido, o que se observa da análise dos autos do processo é uma tentativa por parte
da União Federal de protelar o andamento processual, por meio da interposição de diferentes recursos a fim
de procrastinar uma decisão definitiva.329
199.
Quanto à conduta das autoridades nos procedimentos judiciais, observa-se que o processo
apresentou longos períodos de inatividade, certamente atribuíveis às autoridades judiciais. Essa demora de
procedimento prejudicou de modo óbvio a situação jurídica das pessoas envolvidas. O Estado não apresentou
qualquer elemento capaz de ensejar uma conclusão diferente. No presente caso, o Estado não apresentou
argumentos para demonstrar a razoabilidade de um período de aproximadamente 17 anos entre a
interposição da ação civil pelos familiares de Vladimir Herzog em 1976 e a emissão de uma sentença final
para o processo no ano de 1994.
200.
Por todas as considerações acima, a CIDH conclui que o processo da ação declaratória civil
não transcorreu em um prazo razoável, nem constituiu um recurso eficaz para garantir os direitos da vítima e
de seus familiares. Dessa forma, o Estado cometeu uma violação do Artigo XVIII da Declaração Americana, e
dos Artigos 8.1 e 25 da Convenção, em relação ao Artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Clarice,
André e Ivo Herzog.
iii.
A investigação penal na jurisdição ordinária
201.
Como foi reiterado, em casos de graves violações de direitos humanos, como o presente, a
Convenção Americana exige a adoção de medidas positivas com vistas a assegurar a investigação, persecução
e, conforme adequado, a punição dos responsáveis, evitando assim a impunidade e os efeitos prejudiciais que
ela produz.
202.
A Corte Interamericana apontou que com base no Artigo 8.1 da Convenção Americana, as
328 Anexo 57. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 2, fl. 426/427, Petição dos autores na Ação
Declaratória Nº 136/76, de 16 de maio de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014; Anexo 65. Processo
Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 4, fls. 744-779 –Contrarrazões ao Recurso de Apelação na Ação Declaratória
Nº 136/76, de 14 de fevereiro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
329 Anexo 54. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 1, fls. 88/123, Parecer do Ministério do
Exército na Ação Declaratória Nº 136/76, de 26 de maio de 1976. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014;
Anexo 63. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal – São Paulo, Volume 3, fl. 472/473, Memorial da União Federal na Ação
Declaratória Nº 136/76, de 15 de junho de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014; Anexo 21.
Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1003 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de
27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
45