vítimas de violações de direitos humanos, ou seus familiares, devem contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto na busca do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, quanto na busca de uma devida reparação. A Corte também considerou que os Estados têm a obrigação de prover recursos judiciais eficazes às pessoas que aleguem ser vítimas de violações de direitos humanos (Artigo 25), recursos estes que devem ser substanciados em conformidade com as regras do devido processo legal (Artigo 8.1). Isso deve estar contido na obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre em sua jurisdição (Artigo 1.1).330 203. Em casos como o presente, a obrigação de investigar é reforçada pelo disposto nos Artigos 1, 6 e 8 da CIPPT, da qual o Brasil é um Estado Parte desde 20 de julho de 1989, que obrigam o Estado a adotar “medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição”, bem como a “prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes”. De fato, pela jurisprudência reiterada da Corte e da Comissão Interamericana, a obrigação de investigar, determinar e punir os responsáveis por graves violações de direitos humanos, tais como a tortura, as execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, tem caráter irrenunciável.331 Além disso, de acordo com o disposto no Artigo 8 desta Convenção, os Estados Parte garantirão: “[…] a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial [, e] [q]uando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, […] que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal”. 204. A Corte Interamericana também ressaltou que “a obrigação de investigar e o correspondente direito da vítima ou dos familiares não provêm apenas das normas convencionais do direito internacional – imperativas para os Estados Parte –, mas derivam também da legislação interna, que faz referência ao dever de investigar de ofício determinadas condutas ilícitas, e das normas que permitem que as vítimas ou seus familiares denunciem ou apresentem demandas, provas, petições ou qualquer outra diligência, com o objetivo de participar processualmente na investigação penal para estabelecer a verdade dos fatos”.332 205. A Comissão Interamericana reconhece que após a recuperação da democracia, e com a ação perseverante dos familiares de Vladimir Herzog, o Estado brasileiro adotou ações que contribuem para o esclarecimento da verdade histórica da prisão ilegal, tortura e morte do jornalista. A esse respeito, observamse a sentença de 27 de outubro de 1978, que declarou a responsabilidade do Estado no presente caso;333 o reconhecimento de responsabilidade a partir da Lei 9.140/95, bem como a criação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;334 e o pagamento de indenização pecuniária a Clarice Herzog, viúva da vítima.335 A Comissão também observa a publicação em 2007 do relatório “Direito à Memória e à Verdade” pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que registra a importância profissional da vítima como jornalista e as circunstâncias de sua morte.336 E reconhece a decisão da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo de 24 de setembro de 2012, que determinou a retificação do registro de óbito, no qual passou a constar que a morte de Vladimir Herzog “decorreu de lesões e maus tratos sofridos em dependência do II Exército – SP (DOI-CODI)”.337 Corte IDH, Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina. Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C, Nº 229, § 113. CIDH. Direito à verdade nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.152. Doc. 2. 13 de agosto de 2014. § 90. 332 Corte IDH. Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C, Nº 260. § 217. 333 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1004. Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 334 Brasil. Presidência da República. Lei Nº 9.140 de 4 de dezembro de 1995. Cabe mencionar que a referida Lei foi modificada posteriormente pela Lei 10.536/2002 e pela Lei 10.875/2004. 335 Comunicação do Estado do Brasil, datada de 28 de maio de 2012, § 13. 336 Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 337 Anexo 86. Processo Nº 0046690-64.2012.8.26.0100. 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo. Sentença de 24 de setembro de 2012, fl. 4. Anexo à comunicação do Estado de 01 de outubro de 2012. 330 331 46

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