212. Assim, as decisões definitivas de trancamento ou arquivamento das investigações validaram uma interpretação da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia), fazendo com que a mesma impedisse a investigação e persecução penal da prisão arbitrária, tortura e execução de Vladimir Herzog. Com base nessas decisões da justiça estadual e federal, o Estado brasileiro não deu continuidade a uma investigação penal na jurisdição ordinária em relação aos fatos do presente caso. 213. Cabe à CIDH examinar se, uma vez que o Estado se obrigou internacionalmente a partir da ratificação da Convenção Americana, a aplicação das seguintes figuras do direito penal: (a) a Lei de Anistia (Lei Nº 6.683/79); (b) a coisa julgada material; e (c) a prescrição da ação penal, no presente, é compatível com suas obrigações internacionais nesta matéria. (a) A Lei de Anistia (Lei Nº 6.683/79) 214. A Comissão se pronunciou em um número de casos a respeito da aplicação de leis de anistia, estabelecendo que tais leis violam diversas disposições tanto da Declaração Americana quanto da Convenção. Nessas decisões, em consonância com outros órgãos internacionais de direitos humanos, a CIDH declarou de modo uniforme que tanto as leis de anistia quanto as medidas legislativas comparáveis, que impedem ou dão por concluída a investigação e o julgamento de agentes de um Estado que possam ser responsáveis por sérias violações da Convenção ou da Declaração Americana, violam diversas disposições destes instrumentos.344 215. Em termos similares, a Corte Interamericana considerou repetidas vezes que “as disposições de anistia que busquem impedir a investigação e punição dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos como a tortura, as execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados todas elas, proibidas, por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos – são inadmissíveis”.345 216. Mais recentemente, esta Corte observou que: [t]odos os órgãos internacionais de proteção de direitos humanos, e diversas altas cortes nacionais da região, que tiveram a oportunidade de pronunciar-se a respeito do alcance das leis de anistia sobre graves violações de direitos humanos e sua incompatibilidade com as obrigações internacionais dos Estados que as emitem, concluíram que essas leis violam o dever internacional do Estado de investigar e sancionar tais violações.346 217. No caso Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, a Comissão teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da Lei Nº 6.683/79, aprovada no Brasil em 28 de agosto de 1979. A Comissão considerou que essa norma constitui uma Lei de Anistia ao declarar a extinção da responsabilidade penal de todos os indivíduos que haviam cometido “crimes políticos ou conexos com estes” no período da ditadura militar, entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.347 A CIDH adicionou que os tribunais brasileiros interpretaram a Lei de Anistia como uma lei que impede a investigação penal, a persecução e a punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos que são crimes de lesa-humanidade, como a tortura, as execuções extrajudiciais e os desaparecimentos forçados.348 A CIDH entendeu, nesse sentido, que a Lei Nº 6.683/79 é contrária à Convenção Americana, “na medida em que é interpretada como 344 CIDH. Relatório Nº 44/00, Caso 10.820. Peru, de 13 de abril de 2000, § 68; e CIDH. Relatório Nº 47/00, Caso 10.908. Peru, de 13 de abril de 2000, § 76. Nesse mesmo sentido, cfr. CIDH. Relatório Nº 55/99, Casos 10.815; 10.905; 10.981; 10.995; 11.042; e 11.136. Peru, de 13 de abril de 1999, § 140. 345 Corte IDH. Caso Barrios Altos. Sentença de 14 de março de 2001. Série C, Nº 75, § 41. 346 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, § 170. 347 CIDH, Relatório Nº 91/08, Caso 11.552, Mérito, Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), Brasil, 31 de outubro de 2008, § 97. 348 CIDH, Relatório Nº 91/08, Caso 11.552, Mérito, Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), Brasil, 31 de outubro de 2008, § 100. 48

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