um obstáculo à persecução penal de graves violações de direitos humanos”.349 218. Em sua decisão nesse caso, a Corte Interamericana afirmou que “não encontra fundamentos jurídicos para afastar-se de sua jurisprudência constante, [segundo a qual] ‘são inadmissíveis as disposições de anistia [...] que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos.” A Corte também afirmou que: 172. A Corte Interamericana considera que a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil […] afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares de vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o artigo 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os seus desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana. 173. A Corte considera necessário enfatizar que, à luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados Parte têm o dever de adotar as providências de toda índole, para que ninguém seja privado da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção. Em um caso como o presente, uma vez ratificada a Convenção Americana, corresponde ao Estado, em conformidade com o artigo 2 desse instrumento, adotar todas as medidas para deixar sem efeito as disposições legais que poderiam contrariá-lo, como são as que impedem a investigação de graves violações de direitos humanos, uma vez que conduzem à falta de proteção das vítimas e à perpetuação da impunidade, além de impedir que as vítimas e seus familiares conheçam a verdade dos fatos.350 219. Sobre essa base, a Corte Interamericana concluiu que “dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.351 220. A CIDH observa que em seu Relatório Final, a Comissão Nacional da Verdade (CNV) do Brasil resgatou a jurisprudência interamericana e apontou que: “a caracterização como grave de uma violação de direitos humanos impõe, ao Estado, uma série de obrigações”,352 ao indicar que “são inadmissíveis as disposições de anistia, de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam obstruir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos”.353 221. 349 Tanto a Corte354 quanto a CIDH enfatizou que em sua condição de garantes, os órgãos CIDH, Relatório Nº 91/08, Caso 11.552, Mérito, Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), Brasil, 31 de outubro de 2008, § 180. 350 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, § 170. 351 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, § 174. 352 Anexo 2. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Parte I “A Comissão Nacional da Verdade”, Capítulo 1 – A criação da Comissão Nacional da Verdade, (C) O mandato legal da Comissão Nacional da Verdade, fl. 38, § 64, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015. 353 Anexo 2. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Parte I “A Comissão Nacional da Verdade”, Capítulo 1 – A criação da Comissão Nacional da Verdade, (C) O mandato legal da Comissão Nacional da Verdade, fl. 38, § 65, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015. 354 Corte IDH. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C, Nº 154, § 124; Corte IDH. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C, Nº 216. § 219, e Corte IDH. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2010 Série C, Nº 217. § 202. 49

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