jurisdicionais de cada Estado estão obrigados a exercer um “controle de convencionalidade”, o que significa que a todo o momento, devem alinhar ou orientar suas sentenças jurídicas em conformidade com as normas convencionais de direitos humanos. Em sua sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, a Corte reafirmou esta obrigação e apontou que quando um Estado é Parte de um tratado internacional como a Convenção Americana, o seu Poder Judiciário “está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex oficio entre as normas internas e a Convenção Americana”.355 O Tribunal recordou que “a obrigação de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações convencionais dos Estados Parte vinculam todos os seus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno”. 222. Na tramitação do presente caso, o Estado informou que por meio dos Projetos de Lei PL 573/2011, o Poder Legislativo busca dar uma “interpretação autêntica” do disposto no artigo 1º, § 1, da Lei de Anistia, de tal forma que o conceito de “crimes conexos” não inclua “os crimes cometidos por agente públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos”. Por sua vez, o PL 7.357/2014 busca excluir da Lei de Anistia “[o]s agentes públicos, militares ou civis, que tenham cometido crimes de tortura, sequestro, cárcere privado, execução sumária, ocultação de cadáver ou de atentado”. O Estado também indicou que em 9 de abril de 2014, o PL 7.357/2014 foi apensado ao PL 573/2011. E fez referência ao Projeto de Lei PL 237/2013 que além de definir o conceito de “crime conexo” contido no artigo 1º, § 1, da Lei de Anistia nos mesmos termos citados, busca estabelecer que a prescrição ou outros motivos para a extinção de punibilidade, não se apliquem aos crimes aos que se refere o artigo 1º (§33 supra). 223. O Estado também ressaltou que existem duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em curso nessa matéria e que uma delas busca fazer com que o STF declare que a Lei de Anistia, de maneira geral, “não se aplica aos crimes de graves violações de direitos humanos cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos” e, de modo especial, que essa Lei não seja aplicada “aos autores de crimes continuados ou permanentes, tendo em vista que os efeitos desse diploma legal expiraram em 15 de agosto de 1979” (art. 1º). A arguição também solicitou que o Estado brasileiro cumpra “integralmente” os doze pontos decisórios da conclusão da sentença Gomes Lund e outros da Corte Interamericana (§34 e 36 supra). 224. A CIDH valoriza as iniciativas arroladas pelo Estado. Porém, em termos similares aos que foram expressos no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, a CIDH conclui que no presente caso, os juízes validaram a interpretação da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia), que carece de efeitos jurídicos em relação a graves violações de direitos humanos, nos termos indicados acima. Desta forma, as autoridades jurisdicionais que conheceram a investigação da prisão arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog impediram a identificação, o julgamento e a eventual punição dos responsáveis, e não exerceram o devido controle de convencionalidade ao qual estavam obrigadas após a ratificação da Convenção Americana, em conformidade com as obrigações internacionais do Brasil derivadas do direito internacional. (b) A coisa julgada material 225. No tocante ao princípio ne bis in idem, a Corte Interamericana apontou que: [m]esmo em se tratando de um direito humano reconhecido no artigo 8.4 da Convenção Americana, ele não é um direito absoluto, e, por isso, não é aplicável quando: i) a atuação do tribunal que conheceu o 355 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, § 176. 50

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