vs. Uruguai, ligados a graves violações de direitos humanos cometidas em ditaduras militares, a Corte reiterou sua jurisprudência no sentido de que “‘são inadmissíveis as disposições […] de prescrição […] que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”.363 Essa formulação da proibição da prescrição penal em casos de graves violações de direitos humanos também foi mantida pela Corte em casos nos quais tais violações ocorreram em um contexto de conflitos armados internos.364 233. No presente caso, a 1ª Vara Federal Criminal, que decidiu pelo arquivamento da investigação a respeito da prisão arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, também embasou sua decisão na prescrição da ação penal. Afirmou que “[t]anto o homicídio, como o genocídio, ou mesmo a tortura (...), não são infrações imprescritíveis diante da Constituição e demais normas do ordenamento em vigor”365. Também sustentou que na data dos fatos, o Estado brasileiro não havia ratificado a Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa-humanidade (§127-128 supra). 234. No caso Almonacid Arellano vs. Chile, a Corte afirmou que “ainda que o Chile não tenha ratificado a Convenção sobre [a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa-humanidade], esta Corte considera que a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade surge como categoria de norma de Direito Internacional Geral (ius cogens), que não nasce com essa Convenção, mas está reconhecida nela. Consequentemente, o Chile não pode deixar de cumprir essa norma imperativa”.366 235. Em termos similares, a Comissão Interamericana sustentou no relatório do caso Julia Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) que apesar do fato de que o Estado brasileiro não havia ratificado a Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e lesa-humanidade, a obrigação de investigar e processar penalmente os crimes de lesa-humanidade surge como uma norma de ius cogens, e, por isso, aplicar a prescrição nesses casos constitui uma violação dessa norma imperativa por parte do Estado.367 236. A Comissão não encontra motivos para afastar-se desse critério. No presente caso, que trata de graves violações de direitos humanos, a aplicação da figura da prescrição impediu a investigação e punição dos crimes cometidos contra Vladimir Herzog e constituiu um obstáculo para o acesso efetivo dos familiares da vítima à justiça e à verdade, em claro descumprimento de uma obrigação internacional de caráter imperativo a cargo do Estado. 237. Com base em todas as considerações acima, a CIDH conclui que a falta de investigação das graves violações de direitos humanos cometidas neste caso, enquadradas em padrões sistemáticos, revela um descumprimento das obrigações internacionais do Estado. Devido à interpretação e à aplicação que foram feitas da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia), o Brasil descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno à Convenção, contida no artigo 2 da mesma, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento. A CIDH também entende que a falta de investigação dos fatos e de julgamento e punição dos responsáveis, derivada da interpretação e aplicação da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia), e da aplicação das figuras da coisa julgada e da prescrição da ação penal, viola os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e das disposições 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo de Clarice (esposa), André 363 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, § 171; e Corte IDH. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C, Nº 221, § 225. 364 Ver, por exemplo. Corte IDH. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C, Nº 252. § 283. 365 Anexo 82. Processo 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1394, Decisão da Juíza Federal substituta Paula Mantovani Avelino, de 9 de janeiro de 2009. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 366 Corte IDH. Caso Almonacid Arellano, Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C, Nº 154, § 153. 367 Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil. Caso 11.552 – Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 186. 52

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